sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Universidade Federal não pode cobrar taxa para curso de pós graduação.



A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de estudante para afastar a cobrança de mensalidade relativa a curso de pós-graduação.

No recurso, a UFG sustenta que "os cursos de especialização não são subvencionados por dotações orçamentárias, dependendo da contribuição financeira dos alunos para que sejam mantidos".

Para o relator do recurso, desembargador federal Fagundes de Deus, a cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de pós-graduação ministrados por universidade pública é repelida pelo ordenamento jurídico, pois o princípio de ensino nos estabelecimentos oficiais, segundo a  Constituição Federal, não discrimina níveis, razão por que é possível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação.

"A Carta da República, ao instituir o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, não fez ressalva quanto ao nível de ensino que seria abrangido por tal princípio, daí por que parece certo dizer que o ensino superior deve ser gratuito nas universidades públicas", sustentou o relator.

Ainda de acordo com desembargador, "os cursos de pós-graduação tanto stricto sensu como lato sensu não deveriam ser excluídos do alcance do princípio da gratuidade de ensino. Primeiro, porque, como antes dito, o próprio texto constitucional instituidor do aludido preceito não excepcionou o ensino superior; segundo, porquanto, estando os cursos de especialização compreendidos na educação superior, revela-se injustificada a não-aplicação da mencionada norma".

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que "revela-se indevida a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade".

Processo n.º 2008.35.00.014568-0/GO

Fonte: Justiça Federal do Estado de Goiás.




2 comentários:

  1. Rosilene,
    Obrigado pela visita ao "Piaui Jurídico", gostei muito do seu blog, lhe inclui no meu blogroll...
    Abraço,
    Danilo

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    1. Bom dia Danilo,
      Eu que agradeço!!
      Seu blog é muito bacana, já faz parte dos meus favoritos.
      Abraços,
      Rosy Machado.

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