sábado, 28 de julho de 2012

SPED FOLHA


Pessoal, temos mais uma alteração na legislação previdenciária. A Lei nº. 12.692, de 24 de julho de 2012, insere duas pequenas modificações na Lei nº. 8.212/91, as quais, como se verá, espelham as grandes mudanças que virão.

Apesar de já noticiado pela Secretaria de Receita Federal do Brasil, poucas empresas despertaram para as inovações que surgirão nas obrigações acessórias previdenciárias para os próximos anos. A pretensão governamental é concretizar a Escrituração Fiscal Digital Social (EFD-Social), ou SPED Folha, como tem sido citado.

A proposta é racionalizar e aprimorar a qualidade de informação, permitindo, no âmbito previdenciário, a consagração do CNIS como fonte confiável de informações e, com isso, assegurar aos beneficiários do RGPS o tratamento adequado.

Como se sabe, a GFIP, hoje, ocupa papel importante na prestação de informações e abastecimento de dados no CNIS, mas os erros de preenchimento e retificação são, ainda, recorrentes. O SPED Folha aprimorará o procedimento existente. Na verdade, o mudará por completo.

Para se ter uma ideia, com o novo sistema, as empresas, sempre que contratarem ou demitirem um empregado, terão de informar, pelo sistema, o evento. Mensalmente, informarão também a folha de pagamento, a qual será cotejada com os eventos informados. Caso, por exemplo, uma empresa informe admissões e rescisões que totalizem 100 empregados, uma transmissão de folha com omissões ou excessos ou mesmo pessoas diferentes, não será aceita, por apresentar inconsistência.

Nesse contexto, é intenção do projeto dar conhecimento, mensalmente, aos próprios empregados, dos valores recolhidos pela fonte pagadora. Essa foi a novidade da lei. Isso, naturalmente, tem o potencial de estimular o controle privado pelo recolhimento da contribuição, podendo o empregado, ao vislumbrar pagamento e informação de remuneração à menor – o que possivelmente prejudicará seu benefício futuro – denunciar a situação ao fisco.

Caso o empregado deseje, poderá também requerer extrato de informações diretamente ao INSS. Anteriormente, a lei somente previa essa possibilidade para contribuintes individuais. Agora, além das empresas, abrange a todos os segurados. Tal extrato, para as empresas, em minha opinião, deve incluir informações sobre concessão de benefícios, especialmente os acidentários, em razão dos reflexos variados que isso poderá provocar, como incremento de contribuição, ações regressivas etc.

Maiores informações sobre o SPED Folha, ver http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/julho/noticia-25072012.htm




LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012.



Mensagem de veto

                                 Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ........................................................................

..............................................................................................

VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

..............................................................................................

§ 12. (VETADO).” (NR)

“Art. 80. .......................................................................

I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

......................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.

FONTE: Fábio Zambitte