quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Governo aprova previdência complementar dos servidores


Em uma sessão bastante concorrida, por volta das 20h45 de ontem (28) o governo conseguiu aprovar um dos projetos considerados de maior prioridade neste primeiro semestre de 2012: o PL 1992/07, que cria a previdência complementar do servidor público. Com essa votação, que contou com 318 votos favoráveis, 134 contrários e 2 abstenções, o Palácio do Planalto impôs a sua primeira derrota sobre o funcionalismo público logo no início do ano, mostrando que pretende manter a sua política de desvalorização do servidor público. Nesta quarta-feira (29) o plenário analisa e vota os destaques apresentados ao texto.

Sem muitas dificuldades, apesar de algumas divergências na própria base aliada, o governo conseguiu acionar sua "tropa de choque" para garantir a aprovação ainda hoje do projeto, considerado pelas entidades sindicais do funcionalismo público como um dos mais perversos em tramitação no Congresso Nacional. Apesar da falta de acordo na reunião de líderes prevista para esta terça-feira, a presidência da Câmara seguiu a orientação da presidenta Dilma Rousseff, marcando uma sessão extraordinária para o final da tarde de hoje. Em entrevista ao jornal Valor Econômico, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves, disse que a própria Dilma teria determinado que a votação do fundo complementar de Previdência fosse concluída a qualquer custo e o mais rápido possível.

Além dos principais partidos da base aliada, também votou favorável ao projeto a bancada do PSDB.

Chico Alencar [RJ], que encaminhou votação contrária pelo PSol, disse que o PL 1992/07 é a continuidade da Reforma da Previdência, aprovada pelo governo Lula em 2003. Ele criticou, ainda, o discurso de que a previdência do servidor público é deficitária. "Em 2003 tivemos um forte embate. A previdência complementar já estava prometida. Demorou, mas veio. Não há déficit da previdência e sim sonegação da seguridade social. Esse projeto significa o início da privatização do sistema previdenciário. Por isso, o PSol votará contra", pontuou Alencar.

Outro deputado que defendeu a rejeição da matéria foi Pauderney Avelino, do DEM do Amazonas. Ele questionou a constitucionalidade do projeto e o parecer do deputado Ricardo Berzoini [PT-SP] na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. "O parecer de Berzoini deveria voltar para a CFT, pois não há adequação orçamentária para esse projeto. Como ficarão as carreiras típicas de Estado, se os servidores ficarão sem estímulo para permanecerem no serviço público? Serão precisos pelo menos 85 anos para atingir o equilíbrio da previdência", disse.

Os líderes do PDT, PCdoB, PSB, PMN e PPS também fizeram duras críticas ao PL e à forma como o governo encaminhou a votação. "Queremos que o governo reflita melhor sobre essa matéria. Quantos servidores entrarão sem nenhuma vantagem? Esse país só será grandioso quando valorizar o seu servidor público", ponderou André Figueiredo [PDT-CE].

A matéria aprovada resultou de uma emenda assinada pelos relatores da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Rogério Carvalho [PT-SE], e de Finanças e Tributação, deputado Ricardo Berzoini [PT-SP]. O texto também teve o apoio dos relatores na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Silvio Costa [PTB-PE], e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o deputado Chico D Angelo [PT-RJ].

Protestos até o final

Lideranças sindicais e servidores de várias categorias acompanharam a sessão do plenário da Câmara até o final. Apesar da tentativa da presidência da Casa de barrar os manifestantes, eles conseguiram entrar nas galerias próximas ao plenário, de onde acompanharam a polêmica votação.

Na avaliação do coordenador da Fenajufe Saulo Arcangeli, que ficou até o final da sessão ao lado de várias outras lideranças sindicais, a votação de hoje mostra a real intenção do governo federal de implementar políticas que atingem diretamente o funcionalismo público. Segundo ele, o PL 1992/09 segue a lógica de vários outros que também tramitam no Congresso Nacional e que são prioridades do Palácio do Planalto. Ele considera, no entanto, que embora o governo tenha saído vitorioso na votação de hoje, as entidades e suas bases não devem desanimar e desistir de lutar para barrar essa política de desvalorização do funcionalismo. "Precisamos continuar atentos para tentar derrotar os próximos ataques que estão por vir. O governo ganhou essa na Câmara, mas ainda devemos tentar mudar esse cenário no Senado Federal, para onde o PL 1992/07 ainda será enviado. Além dele, também há outros que merecem a nossa atenção, como o PLP 549/09 e tantos outros que ameaçam os nossos direitos", enfatiza Saulo.

Ramiro López, também coordenador da Fenajufe, avalia que a aprovação do PL 1992/07 só aumenta os desafios das entidades sindicais para o próximo período. Além da privatização da previdência, ele cita a política do governo em não conceder reajuste para as várias categorias como uma das maiores ameaças a serem enfrentadas no momento. "Nós já fizemos cinco greves em defesa do nosso PCS e o governo nem sequer abre as negociações. Outras categorias também fizeram greves e não tiveram retorno em sua pauta de reivindicações. Agora o governo consegue aprovar a previdência complementar, mostrando que está disposto a passar o rolo compresso para implementar a sua política. O momento é tenso e, por isso, precisamos manter a luta unificada com as demais categorias dos servidores federais", afirma Ramiro.

Fonte: Sintrajuf - Pe.

Fator previdenciário, aposentadoria vira complemento de renda



A introdução do fator previdenciário parece não ter tido o efeito esperado. Segundo afirmou o Ministério da Previdência Social, durante audiência pública nesta segunda-feira (27), no Senado, o fator não motivou os trabalhadores a se aposentarem mais tarde, para evitar perda em seus rendimentos.

O que acontece é que boa parte dos trabalhadores preferem se aposentar o mais cedo possível e continuar trabalhando. Esta estratégia é adotada para somar os valores da aposentadoria com o salário do emprego atual.

Aposentadoria como complemento de renda O representante do Ministério da Previdência Social, Denissom Pereira, explicou, segundo a Agência Senado, que o trabalhador conta com a aposentadoria como um complemento de renda e não como uma renda completa. O problema é que a aposentadoria não foi feita para ser um complemento de renda.

Os comentários atuais de Pereira estão de acordo com a avaliação do secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim. Durante audiência em setembro, Rolim disse que o trabalhador não está esperando para se aposentar mais tarde, e, consequentemente, ter um benefício maior.

Rolim acredita que isso acontece porque a fórmula do fator previdenciário é muito complicada e envolve itens como expectativa de vida, que vem aumentando. Para Rolim, o fator previdenciário não está conseguindo atingir seu objetivo. Ele está, na realidade, funcionando de forma "perversa", reduzindo em 30%, na média, o valor dos benefícios.

Fator previdenciário - a fórmula Formulado numa equação, o fator previdenciário considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.

Com o fator, cada segurado recebe um benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada, que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício.

Na prática, o fator previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.

Alternativa ao fator previdenciário Ainda durante a audiência para tratar sobre o assunto, foi apresentada uma proposta para substituição do fator pelo Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical), com o objetivo de valorizar o tempo de contribuição do trabalhador e corrigir as eventuais injustiças.

Membro da diretoria do Sindnapi, Paulo José Zanetti acredita que o fator previdenciário está penalizando, sobretudo, os trabalhadores de baixa renda que ingressam no mercado de trabalho em idade precoce.

A proposta de alteração mantém os atuais parâmetros de tempos de contribuição mínimos, ou seja, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem. Os tempos estão previstos na Constituição, para a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição.

Porém, seriam introduzidas normas jurídicas no Regime Geral da Previdência Social para possibilitar a criação da aposentadoria por tempo de contribuição segundo novas sistemáticas, denominadas "Mulher Soma 80" e "Homem Soma 90".

Segundo tais sistemáticas, a renda mensal do benefício seria integral, ou seja, equivalente a 100% do salário-de-benefício, quando a soma do tempo de contribuição e da idade atingir a soma 80 para a mulher e a soma 90 para o homem. Estes são, por exemplo, os casos de uma mulher de 50 anos que contribui por 30 anos ou de um homem de 55 que contribui por 35 anos.

Quando a soma for inferior a esses valores, a renda mensal da aposentadoria seria submetida a um redutor de renda equivalente a 2% para cada unidade a menos no resultado da soma. Por exemplo, um homem de 51 anos que tiver contribuído por 35 anos alcançaria a soma 86, inferior aos 90 anos. Nesse caso, a diferença de quatro unidades na soma seria multiplicada por 2%, resultando numa redução de 8% no valor da aposentadoria.

Quando a soma for superior a 80 ou a 90, a renda mensal do benefício seria submetida a um ampliador de renda equivalente a 2% por unidade a mais no resultado da soma. Por exemplo, para um homem de 60 anos que tiver contribuído durante 40, a soma resultante é 100. Nesse caso, a sua aposentadoria seria equivalente a 120% do salário-benefício.

O salário-de-benefício seria calculado levando em conta a seleção dos 60 maiores salários-de-contribuição recolhidos pelo segurado (ou segurada) durante o seu respectivo tempo de trabalho.

Fonte: Legiscenter

Reconhecimento de paternidade é facilitado



A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu este mês um conjunto de regras e procedimentos que vão facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16 , assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.

O provimento vai facilitar a vida das famílias que desejam incluir o nome do pai na certidão dos filhos, aproveitando a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP). "Há cidades no Brasil que estão a 600 quilômetros de distância da vara mais próxima, mas possuem registrador civil", exemplifica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Ricardo Chimenti. 

Pela nova regra, as mães poderão procurar o cartório de registro civil mais próximo de sua residência para indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento. Para isso, basta preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas com mais de 18 anos que não têm o nome do pai na certidão também podem dar entrada no pedido diretamente nas serventias, sem a necessidade de estar acompanhada da mãe. 

O próprio registrador se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo se assume ou não a paternidade. Confirmado o vínculo paterno, o magistrado determina ao oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para que o nome do pai seja incluído na certidão. Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para seja iniciada ação judicial de investigação. 

Reconhecimento espontâneo - As novas regras também facilitaram o procedimento para pais que não tiveram seus nomes incluídos na certidão dos filhos, no ato do registro, mas agora desejam fazê-lo espontaneamente. Nesses casos, o pai também poderá comparecer ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento. Na sequência, a mãe ou o filho maior de 18 anos serão ouvidos e, confirmado o vínculo, o caso será remetido ao cartório onde a pessoa foi registrada ao nascer, para que seja incluído o nome do pai na certidão. 

Se o reconhecimento espontâneo de paternidade for feito com a presença do pai e da mãe ou do filho maior de 18 anos no mesmo cartório onde a criança foi registrada ao nascer, a inclusão do nome é feito na mesma hora e a família já poderá sair do cartório com o documento em mãos. "Nosso objetivo com o provimento foi facilitar a vida das mães, pais ou qualquer pessoa interessada em realizar o registro de paternidade", destacou Chimenti. 

A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em agosto de 2010 com o intuito de reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O programa criado a partir do Provimento 12 de 2010 definiu medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros, com o objetivo de identificar os pais que não reconheceram seus filhos no ato do registro e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dessas pessoas. 

A padronização de regras, que possibilita a mães, pais e filhos iniciarem o reconhecimento de paternidade via cartórios de registro civil é resultado de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen) e a Anoreg. Na página do Conselho Nacional de Justiça está disponível um mapa em que pais e mães podem encontrar o cartório de registro civil mais próximo de sua localidade (www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil). 

Fonte: Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Câmara aprova pagamento de proventos integrais a aposentados por invalidez


Aprovada em segundo turno, PEC beneficia trabalhadores que entraram no serviço público até o fim de 2003; proposta será agora analisada pelo Senado.

O Plenário aprovou nesta terça-feira, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 270/08, que concede proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente. A medida vale para os que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional 41, a última reforma da Previdência. A matéria será votada ainda pelo Senado.

De autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), a PEC foi aprovada por 428 votos a 3 e 1 abstenção. Segundo a deputada, a votação em segundo turno nesta semana prova a autonomia da Câmara, pois não foi vinculada à votação de nenhuma outra matéria. A vitória é dos aposentados por invalidez, afirmou. Ela também agradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC.

De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei10.887/04, que disciplinou o tema.

Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos.

Distorção corrigida

Segundo o relator na comissão especial que analisou a PEC, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a Casa faz um Carnaval positivo com a votação desse segundo turno. Ele lembrou que o texto corrige uma das distorções da reforma previdenciária.

A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.Retroatividade

No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado teve retirada essa regra nas negociações com o governo.

A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.

Fonte: Consultor Jurídico.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.

Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.

O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.

Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.

Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.

O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.

Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.

“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo Simples tem repercussão



Diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo Simples tem repercussão

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido como Simples, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais.

A autora do RE sustenta usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. Também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos relativos às operações que o recorrido [o Estado de Rondônia] deseja tributar.

A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.

Manifestação do relator

Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.

Ele lembrou que no julgamento do RE 377457, a Corte reafirmou que o exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é repartida de forma minudente nos textos da Constituição e do ADCT.

“A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional”, ressaltou o ministro.

No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, “o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS”. “A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas”, disse.

Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas).

De acordo com ele, “em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

STF volta a julgar cobrança dupla de ICMS em compras pela web na PB


Está na pauta de julgamentos previstos para hoje (23) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4705, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei nº 9.582/2011, que impõe a cobrança de ICMS por parte da Receita da Paraíba nas compras realizadas pela Internet. A referida lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa da Paraíba e a cobrança foi suspensa, em dezembro último, por medida cautelar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria.

Na avaliação da OAB, a lei instaura a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias. Ainda no entendimento da OAB, a lei "encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos , XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual".

Ao decidir pela concessão de cautelar à OAB, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que esse tipo de legislação tem se alastrado pelo país, com base no Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns Estados no âmbito do Confaz, tais como Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

"É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na regra da origem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra", afirmou o ministro relator no texto da decisão."Além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", acrescentou.

Fonte: OAB Nacional

STJ - Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar



É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. "Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. "Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro", explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e "em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana", a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Processo relacionado: REsp 735750

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Justiça reduz Imposto de Renda de previdência para 15%

Duas recentes e inéditas liminares em Mandato de Segurança Coletivo, determinam que é de 15% a aliquota do Imposto de Renda que incide sobre os planos de previdência privada fechados, conforme prevê a Lei 11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo explica que a lei de 2004 revoga a Lei 9.250/1995, utilizada pela Refeita Federal para aplicar o índice de 27,5%. A liminar ainda determina que o fisco devolva a diferença cobrada nos últimos cinco anos.

A decisão estabelece, ainda, que fazem jus às diferenças dos últimos cinco anos, e à aplicação de 15% aos próximos pagamentos, os associados que não aderiram ao sistema de alíquotas regressivas, também implementadas pela Lei 11.053/2004, em que que se aplicam índices de 10% a 35%, a depender do prazo de acumulação dos recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto maior o prazo, menor a alíquota do Imposto de Renda.

Planos de previdência privada são aqueles contratados por indivíduos que contribuem mensalmente, constituindo uma reserva que lhes garante benefício posterior. Os planos podem se apresentar na modalidade fechada, em que pessoas relacionadas a determinada instituição podem aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa pode associar-se. 

Embora exista esta distinção entre as modalidades de previdência privada, a lei nunca disciplinou cobrança diferenciada de imposto entre elas. Durante nove anos, a Lei 9.250/1995 determinava a cobrança de 27,5%, e este percentual vinha sendo cobrado pela Receita tanto da previdência fechada quanto da aberta, até o momento em que passou a vigorar a Lei 11.053/2004, que reduziu o índice para 15%.

No entanto, a Receita passou a aplicar o novo fator apenas às aplicações em previdência privada aberta, mantendo a cobrança de 27,5% às fechadas. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório Simões Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP, entrou com o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a Receita Federal.

Thiago Simões explica que os impostos cobrados a mais poderão ser compensados nas próximas mensalidades. Neste caso, a ação segue apenas com o MS. Caso o contribuinte opte por receber os atrasados deverá propor uma ação para exigir a cobrança, que será paga mediante precatório, explica.

As liminares reforçam ainda que a pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do ajuste anual do imposto de renda. “Vale dizer, no momento do resgate do plano de previdência privada incidem 15% a título de imposto de renda sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo”, diz uma das decisões.

Assim, as liminares foram deferidas assegurando que a incidência do imposto de renda sobre os resgates efetuados pelo associados nos cinco anos que antecederam a ação, bem como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de 15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei 11.053.

Fonte: Conjur.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Maioria dos ministros do STF vota pela aplicação da Lei da Ficha Limpa


O ministro Ayres Britto no julgamento da Lei da Ficha Limpa; ele deu o sexto voto favorável àaplicação da lei (Foto: Felipe Sampaio / STF)

Após o voto de Carlos Ayres Britto na tarde desta quinta (16), a maioria (seis) dos 11 ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou favoravelmente à aplicação dos principais pontos da Lei da Ficha Limpa a partir das eleições municipais de 2012.

Depois de Ayres Britto, o ministro Gilmar Mendes votou contra a aplicação da lei. Com o dele, são dois os votos contrários (ou outro foi de Dias Toffoli). O julgamento só será encerrado após os votos do presidente do Supremo, Cezar Peluso, e dos ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. O resultado só será proclamado no final porque, até o julgamento terminar, os ministros podem modificar o voto.

A Lei da Ficha Limpa prevê a proibição da candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

Quase dois anos depois de entrar em vigor, a lei gerou incertezas sobre o resultado da disputa de 2010 e chegou a ter sua validade derrubada para as eleições daquele ano.

O julgamento começou em novembro do ano passado e foi interrompido três vezes por pedidos de vista (quando ministros pedem a interrupção do julgamento para estudar melhor o processo).

Estão em julgamento três ações, que buscam definir os efeitos da ficha limpa para 2012. As ações foram apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo PPS e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

Maioria
A sessão desta quinta foi retomada com o voto do ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, que defendeu a aplicação integral da ficha limpa.

O ministro lembrou que a lei foi proposta ao Congresso com o apoio de mais de 1,5 milhão de pessoas e afirmou que a ficha limpa privilegia um valor expresso na Constituição que é a moralidade das funções públicas.


Ministros do STF durante julgamento da Lei da Ficha Limpa (Foto: Dida Sampaio / Agência Estado) Leia mais sobre o julgamento da Lei da Ficha Limpa

“Nos defrontamos com dois valores constitucionais da mesma hierarquia. Ainda que se pudesse dar um valor maior ao princípio da não culpabilidade, este princípio deve ser interpretado a partir do princípio republicano que está plasmado logo no artigo primeiro da Constituição”, afirmou Lewandowski.

A maioria se formou com o voto do ministro Ayres Britto, que também defendeu a validade do texto integral da lei.

"O povo cansado, a população saturada, desalentada, se organizou sob a liderança de mais de 60 instituições da sociedade civil, entre elas CNBB e OAB. O povo tomou essa iniciativa. [...] Essa lei é fruto do cansaço, da saturação do povo com os maus tratos infligidos à coisa pública", disse o ministro ao proferir o voto.
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Britto justificou a necessidade de uma lei para garantir a moralidade na política ao afimar que a política brasileira tem tradição de "namoro aberto" com a prática de crimes.
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"A probidade administrativa foi tratata com especial carinho, apreço, valoração pela nossa Carta Magna.[...] A nossa tradição é péssima em matéria de respeito ao erário. Então, a nossa Constituição só merece aplauso por essa norma em defesa da moralidade, que é a probidade administrativa", declarou.

Votos anteriores
Na quarta (15), votaram os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia, Antes deles, em sessões anteriores, tinham votado outros dois ministros (Joaquim Barbosa e Luiz Fux, ambos pela aplicação da lei).

Toffoli criticou a lei e afirmou que a ficha limpa fere o princípio da presunção de inocência, ao tornar inelegível uma pessoa condenada que ainda pode recorrer da decisão. “A lei complementar número 135 é reveladora de profunda ausência de compromisso com a boa técnica legislativa. É uma das leis recentemente editadas de pior redação legislativa dos últimos tempos. Leis mal redigidas às vezes corrompem o propósito dos legisladores e o próprio direito”, afirmou.

Mais nova integrante da Corte, Rosa Weber não havia participado das sessões anteriores do julgamento. Ela defendeu a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e afirmou que os “homens públicos” devem ser mais cobrados que os cidadãos comuns.

“A Lei da Ficha Limpa foi gestada no ventre moralizante da sociedade brasileira, que está agora exigir dos poderes instituídos um basta. (...) Entendo que a democracia se concretiza num movimento ascendente, operando da base social para as colunas dos poderes instituídos que devem emprestar ressonância às legítimas expectativas da sociedade”, afirmou a ministra.

A ministra Cármen Lúcia foi a última a votar antes de ser interrompida a sessão de quarta e defendeu a constitucionalidade da ficha limpa. Em seu voto, ela falou sobre a importância do passado dos candidatos a cargos públicos.

“Se o ser humano se apresenta inteiro, quando ele se propõe a ser um representante dos cidadãos, a vida pregressa compõe a ‘persona’ que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público. Não dá para apagar. A vida não se passa a limpo a cada dia”, afirmou a ministra.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.

PEC 270 que garante rendimento integral a aposentados por invalidez é aprovada na Câmara

O projeto agora segue para votação no Senado. A PEC não cria novos benefícios, apenas resgata direitos adquiridos perdidos na Reforma da Previdência de 2003

A unidade dos trabalhadores aposentados de vários setores do funcionalismo público, organizados na Frente Nacional São Paulo, garantiu a aprovação no plenário da Câmara da Proposta de Emenda a Constituição 270 que garante a remuneração integral aos aposentados por invalidez permanente.

A aprovação em segundo turno ocorreu na última segunda-feira, dia 14, e obteve 428 votos. Esta vitória é uma demonstração de que quando os trabalhadores do setor público se unem, fica mais difícil o governo impor sua política de retirada de direitos.

Agora a Proposta de Emenda a Constituição 270, precisa ser aprovada no Senado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff.

Quem tem direito?

A PEC 270/08 vale para os trabalhadores do setor público que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ou melhor, até a data da aprovação da última Reforma da Previdência.

O servidor que ingressou no setor público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições.

A paridade de reajuste também está garantida com a aprovação da PEC 270/08. Este direito também será estendido para os pensionistas.

Prazo para revisão das aposentadorias

A PEC prevê um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões conferidas a partir de 1º de janeiro de 2004.

Mais uma batalha vencida pela Frente Nacional São Paulo pelas PEC's 555/2006 e 270/08

Os representantes da Frente Nacional travaram uma dura batalha no Congresso Nacional para a aprovação da PEC 270/08. Foram realizadas muitas audiências em Brasília com parlamentares, encontros e reuniões entre as entidades onde o Sintrajud fez frente, com a participação da companheira Ana Maria Fevereiro, membro do Núcleo de Aposentados do sindicato.

Agora a luta segue pela aprovação da PEC 555/2006 que pede a revogação do artigo
da Emenda Constitucional 41/2003, extinguindo gradativamente a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas.

Parabéns aos lutadores e lutadoras por mais esta conquista!
Fonte: SINTRAJUD

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Débito trabalhista: ADI sobre CNDT terá rito abreviado no Supremo

Por considerar relevante a matéria, o ministro Dias Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4716, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar a exigência da recém-criada Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT).
O centro da questão está na Lei 12.440/2011, que acrescentou dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir o documento, e alterou a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) para tornar obrigatória a apresentação da CNDT nos processos licitatórios. Para a CNI, a norma afrontaria diversos princípios constitucionais, como o da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, da necessidade de licitação pública e da concorrência e livre iniciativa.
Pelo rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a matéria não passa pela análise do pedido de liminar, sendo resolvida diretamente em seu mérito.
Em seu despacho, o ministro Dias Toffoli solicita informações às partes e, na sequência, abre vista pelo prazo de cinco dias, sucessivos, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Fonte: supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Ministros julgam procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha


Por 10 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O entendimento da maioria é que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.

ADC 19: STF declara a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.
A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.
Votos
Primeira a votar após o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Segundo ela, essa lei “tem feição simbólica, que não admite amesquinhamento”.
No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux disse que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal (CF).
Discriminação
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra ela própria, no início de sua carreira.
Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem;  não manifestam essa discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.
O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”.
O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei, havia sofrido violência por parte de seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica de crime de gênero por parte do Estado brasileiro.
Na época, ainda segundo o ministro, a comissão entendeu que a violência sofrida por Maria da Penha era reflexo da ineficácia do Judiciário e recomendou uma investigação séria e a responsabilização penal do autor. Também recomendou que houvesse reparação da vítima e a adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas de caráter nacional para coibir a violência contra a mulher.
“Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher”, observou o decano. Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar crimes de menor poder ofensivo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Código de Defesa do Contribuinte é necessário?

A mídia nacional está divulgando o encaminhamento do Projeto de Lei 2.557/11, de autoria do Deputado Federal Laércio de Oliveira, que instituirá o “Código de Defesa do Contribuinte”. Não dá pra tirar o mérito do projeto, porém, analisando friamente o texto, que já está sendo objeto de emendas, o que se nota é que ele não traz grandes novidades ao contribuinte.

O projeto é dividido em 4 partes, dentre elas as disposições preliminares. As outras partes são dedicadas aos direitos, garantias e obrigações do contribuinte e dos deveres da administração fazendária e a instituição do Codecon – Conselho Federal de Defesa do Contribuinte. Somente a última parte faz algum sentido do ponto de vista prático.

A principal crítica ao PL é a redundância dele quando confrontamos o texto com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional (CTN) e demais normas tributárias. Isto porque o texto acaba por repetir direitos, deveres e garantias idênticas aquelas previstas em outros textos legais, chegando até ser inocente em certas partes. Existe inclusive a previsão de que a responsabilidade do contribuinte será excluída quando o tributo não estiver previsto em lei. Alguém se recordou do Princípio da Legalidade? Do Princípio da Estrita Legalidade Tributária?

Ninguém discute a dificuldade de ser atendido nas repartições públicas e juizados administrativos, porém, instituir uma série de normas sem a contrapartida de penalidades definidas, não ajuda muito o contribuinte ou o advogado militante na esfera administrativa. O mais certo seria instituir uma série de penalidades a serem imposta à administração tributária, ou ao funcionário público em serviço desta, a fim de obrigar ao cumprimento das normas ali previstas.

Quem nunca foi a uma repartição pública e viu colado nas paredes o aviso de que desacato a funcionário público é crime? Por mais que seja uma norma conhecida, os agentes fazem questão de colocar a pena a que o infrator poderá sofrer em caso de desacato. E é exatamente sob a guarida de tal lei que os agentes da administração tributária cometem os maiores desrespeitos ao contribuinte.

Ainda que o PL não estabelecesse penalidades, poderia pelo menos prever algum tipo de consequência. Por exemplo, o artigo 10 do projeto prevê que qualquer consulta formulada pelo contribuinte deverá ser respondida no prazo de 30 dias. Porém, se a administração tributária falhar no cumprimento do prazo (e hoje nem mesmo o prazo genérico de 365 dias é cumprido) nada acontece a não ser a suspensão da exigibilidade do tributo que, aliás, não está prevista no Código e sim no CTN.

A mesma coisa acontece no que diz respeito a Certidão Negativa de Débito (CND). O artigo 11 do projeto prevê que qualquer certidão será fornecida em dez dias úteis após a formalização do pedido. Porém, nada de penalidades ou conseqüências. O certo seria considerar o protocolo do pedido como uma CND ou Certidão Positiva com efeito de Negativa provisória até a manifestação do Fisco. Isso sim seria uma evolução do ponto de vista de defesa do contribuinte, facilitando a participação em licitações e outros atos.

A única parte aproveitável do PL é a última, que institui o CODECON. Pelo projeto ele será constituído por entidades representativas da indústria, comércio e serviços, órgãos representativos de classe (advocacia e contabilidade) e entidades governamentais. O único componente que causa estranheza é a Casa Civil.

Caso qualquer contribuinte se sinta desrespeitado nos seus direitos (leia-se: somente aqueles tratados pelo PL) poderá apresentar reclamação junto ao Codecon. Porém, as regras de procedimentos e penalidades deverão ser regulamentadas posteriormente.

Como se pode ver o projeto tem uma intenção boa e justa, mas, se aprovado da forma sugerida atualmente será mais uma daquelas leis que “não pegaram”, visto falhar em diversos pontos e repetir o que já existe hoje em termos de legislação tributária. O melhor seria uma melhor educação dos agentes da administração tributária (e porque não dizer dos contribuintes) e a agilização no cumprimento, por parte do Poder Judiciário, das normas já existentes.

Fonte: Consultor Jurídico.

Supremo garante ao CNJ direito de investigar, punir e afastar juízes


Os processos contra juízes, contra magistrados, vão ter, agora, por exemplo, um prazo para conclusão: 140 dias.


Terminou o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O CNJ vai poder sim investigar, punir e afastar juízes -- mas com algumas restrições.
Os processos contra juízes, contra magistrados, vão ter, agora, por exemplo, um prazo para conclusão: 140 dias. Para evitar que os casos se arrastem e prescrevam. Já a punição para um juiz só será imposta por maioria.
Assim que a decisão for publicada, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá dar continuidade a mais de 500 investigações contra juízes que tinham sido temporariamente suspensas. Na ação julgada pelo Supremo, a Associação Nacional dos Magistrados questionava uma resolução do conselho que definia regras para os julgamentos de juízes nos tribunais.
“A Constituição absolutamente expressa que os tribunais é que estabelecerão seus próprios regimentos”, afirma o ministro do STF, Ricardo Lewandowski.
Mas a maioria dos ministros decidiu que o conselho pode, sim, definir como serão os julgamentos nos tribunais. “O CNJ fornece ao Judiciário um instrumento importante de autocorreção, sem necessidade de intervenção de terceiros”, declarou o ministro do STF, Gilmar Mendes.
Também ficou decidido que, quando não houver consenso sobre a punição a ser aplicada, o CNJ e os tribunais terão que votar separadamente cada uma das propostas de sanção até que se alcance a maioria absoluta dos votos. Isso para evitar que um juiz, mesmo considerado culpado, saia do julgamento sem punição, como eventualmente acontece hoje.


O Supremo determinou que o Conselho Nacional de Justiça não pode afastar um juiz acusado de ilegalidade administrativa antes que seja aberto um processo contra ele. A regra estava prevista na resolução do CNJ, mas foi derrubada.

“Antes de instaurar o procedimento disciplinar e antes de colher provas e sob pretexto de colher provas, ele afasta o magistrado. Isto não é apenas uma ofensa ao magistrado. Isso é uma ofensa à garantia do jurisdicionado. É afastar um juiz natural antes de colher qualquer elemento”, disse o presidente do STF, Cezar Peluso.
“Ficamos felizes, porque muitos brasileiros que serão julgados disciplinarmente terão preservado o direito de não ser afastado, porque alguém levantou um dedo e achou que ele cometeu uma infração disciplinar”, afirmou o presidente da AMB, Nelson Calandra.
O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma ação da Associação dos Juízes Federais que pedia um reajuste de 4,8% no salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. E consequentemente de toda a magistratura, já que os vencimentos dos juízes de todo o país são calculados a partir do salário dos ministros do Supremo.


Fonte: O Globo.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

STF continua julgamento de ADI contra resolução do CNJ nesta quarta



Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de referendo da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça, que teve a liminar parcialmente deferida pelo relator, ministro Março Aurélio, em 19 dezembro do ano passado. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira (8).

Na sessão de quinta (2), os ministros analisaram, ponto a ponto, os artigos 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12, questionados na ADI. Ontem, os ministros mantiveram a decisão liminar quanto aos artigos ; 3º, inciso V; e 3º, parágrafo 1º. Confira o que foi decidido até o momento, entre os dispositivos questionados na ADI:
Artigo 
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo  da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida naConstituição e nas leis próprias.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo , parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Março Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça". (STF)
Fonte: Associação do Ministério Público de Minas Gerais.