terça-feira, 30 de outubro de 2012

Acesso de pessoa jurídica a informações sobre débitos tributários tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.

No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.

Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.

No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa.

Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.

Relator

A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.

Processo RE 673707

Fonte: Âmbito Jurídico.

O contrato de experiência e as súmulas 244 (gestante) e 378 (acidente de trabalho) do TST


Inicialmente, sabe-se que o contrato de experiência é utilizado para que ambas as partes, empregador e empregado avaliem e decidam se, de acordo com as condições, trabalho e contraprestação, irão firmar um contrato por prazo indeterminado, que é a regra.

Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº. 185/2012, alterou a redação do item III da Súmula 244 e inseriu o item III na Súmula 378, impactando de forma direta os contratos por prazo determinado, além de ter realizado diversas outras atualizações.

Percebe-se, nitidamente, que estas novas súmulas mencionadas irão gerar uma maior preocupação para os empregadores, especialmente para os micro e pequenos empresários, devido às novas redações transcritas abaixo:

Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 378. Estabilidade Provisória. Acidente do trabalho. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doençaacidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Antes das atualizações destas Súmulas, os empregadores contratavam os trabalhadores mediante um formal contrato de experiência, tendo como um dos objetivos, além de avaliar o trabalho realizado pelo empregado, o de evitar as estabilidades decorrentes da gravidez e do acidente de trabalho.

Porém, o TST acaba de mudar o anterior entendimento de que não havia estabilidade durante os contratos por prazo determinado, tendo em vista que as partes já estão cientes da data de término, inexistindo, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Sendo assim, com base nas novas redações das Súmulas 244 (gestante) e 378 (acidente de trabalho), mesmo durante o curso do contrato de experiência, caso haja uma gestação ou um acidente de trabalho, a empregada terá direito à estabilidade gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, ou o (a) empregado (a) terá garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, tudo com fulcro nos arts. 10, II, b, do ADCT e 118 da Lei nº.8.213/91, respectivamente.

Art. 10, II, b, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art., I, da Constituição: I fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. , § 1º, da Lei nº. 5.107, de setembro de 1966;

II Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Art. 118 da Lei nº. 8.213/91. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-doença.Pode-se concluir, portanto, que apesar destas Súmulas não terem o caráter vinculante, o término do contrato de experiência evitará o seguinte:

Direito a qualquer outra estabilidade que não seja a gestante ou a decorrente do acidente de trabalho, como, por exemplo, a do dirigente sindical;

Inexistência de pagamento, em regra, da multa de 40% do FGTS;

Desnecessidade de conceder, em regra, o aviso prévio.

Autor: Eduardo Dantas é advogado do escritório Cavalcanti, Menezes & Dantas Advocacia e Consultoria

Decadência da revisão dos atos administrativos - Pode o inss suspender um benefício depois de 10 anos de sua concessão?


Não são raras as vezes que nos deparamos com o bloqueio de aposentadoria concedida pelo INSS mesmo quando a concessão do benefício se deu de forma válida mediante o cumprimento de todos os requisitos legais. 

Isto porque quando do requerimento do benefício previdenciário, seja ele qual for, aposentadoria por idade, tempo de contribuição, auxílio doença, pensão por morte e outros, o segurado apresenta toda a documentação exigida que passa a ser analisada e que acaba confirmando ou não o direito à percepção do benefício pretendido. 

Ocorre que após a concessão do benefício o INSS baseando-se apenas em pesquisas internas feitas dentro da própria autarquia, extrai hipóteses de concessão de benefício baseado em fraude ou má-fé do segurado, considerando, com isso a necessidade de revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios, exigindo a reapresentação dos documentos comprobatórios das contribuições, para que não haja o bloqueio da aposentadoria. 

As alegações são as mais absurdas possíveis, tais como a comprovação de que a empresa trabalhada tenha recolhido aos cofres do INSS o tempo em que o segurado trabalhou, exigência das guias de recolhimento em sentenças trabalhistas, nova emissão de PPP e laudo técnico, etc. 

Na prática, o que observamos é a impossibilidade de reapresentação de toda a documentação, seja por questões de extravio e principalmente pelo decurso do tempo. Fato que acaba gerando o bloqueio irregular da aposentadoria, trazendo prejuízo aparente aos segurados. 

Sempre sustentamos que o ato da suspensão do benefício praticado pelo INSS está eivado de vícios, já que não há presunção de legitimidade pois fundado em hipóteses imaginárias de fraude, além de não conferir ao aposentado o amplo direito de defesa e ao contraditório. Exigir coisas impossíveis, não é permitir que a pessoa se defenda! 


O que pouca gente sabe é que o Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua concessão, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, ressalvadas as hipóteses de fraude (comprovada), esse prazo decadencial deve ser observado. 

Nossa tese, já vitoriosa em milhares de ações patrocinadas pelo Escritório, acaba de ser aceita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Rio de Janeiro, onde o i. Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ, analisando questão que envolvia nosso pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, considerou que o prazo decadencial para a Administração Pública rever benefícios já concedidos está previsto no Artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, assim, se decorridos mais de 10 (dez) anos da data em que foram praticados e desde que não seja comprovada a má-fé do segurado, não serão permitidos a revisão do ato e o conseqüente bloqueio do benefício, posto que, transcorrido o prazo decadencial para a Administração Pública efetuar a revisão da sua concessão. 

No caso em análise, a concessão do benefício se deu em 1995 e a suspensão em agosto de 2010, ou seja, transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos indicado pela lei. 

Houve, com isso, a reforma da sentença proferida em primeira instância, sendo pronunciada a decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício do autor e determinando o seu restabelecimento desde a data da suspensão, com o direito ao recebimento dos valores atrasados devidos por conta da irregular suspensão, acrescidos de juros e correção monetária. 

A viabilidade de ajuizamento deste tipo de ação de desbloqueio, indicando entre outros aspectos a questão do decurso do prazo decadencial para determinação de bloqueio do benefício, se apresenta na medida em que existe a prevalência de questão de ordem constitucional, isto porque estando o aposentado de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão do amparo e a data da revisão administrativa, a manutenção do benefício nas condições em que vinha sendo pago se justifica exatamente em razão do princípio constitucional da segurança jurídica, sendo dever do INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório. 

Veja a decisão:


Nº CNJ 0809228-45.2010.4.02.5101

Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié

Apelante: XXXXXXXXXX

Advogados: Patrícia Reis Neves Bezerra e outro

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS

Procuradora: lilian barros da silveira siqueira

Origem: Nona vara federal do rio de janeiro (201051018092280) 


R E L A T Ó R I O 

Cuida-se de apelação cível interposta por XXXXXX contra sentença (fls. 237/242) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço. 

Em suas razões (fls. 246/253), o recorrente sustenta a decadência do direito de a Administração em rever a concessão de seu benefício, tendo em vista que o mesmo foi concedido em 1995 e foi suspenso em agosto de 2010. Aduz ainda que a suspensão se deu de forma irregular, sem que lhe fosse assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa. 

Contrarrazões às fls. 258/261. 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 265/267). 

É o relatório. Peço dia. 

Rio, / / 2012. 

ANTONIO IVAN ATHIÉ 
Desembargador Federal Relator 

Voto 

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos. 

Assiste razão ao recorrente. 

O prazo decadencial para a Administração Pública rever benefícios já concedidos está previsto no Artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: 

(...) O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários de cai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.(...) 

Da leitura do dispositivo acima, extrai-se que, fora das hipóteses de fraude ou má-fé, não é permitida a revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios se decorridos mais de 10 (dez) anos da data em que foram praticados. No presente caso, não há prova inequívoca nos autos da ocorrência de fraude ou de que o autor tenha agido de má-fé. 

Desta forma, como o benefício do autor foi concedido em 15/04/95 (fl. 21), em 2010, quando o benefício foi cessado pela autarquia previdenciária, já havia transcorrido o prazo decadencial para a Administração Pública efetuar a revisão da sua concessão. 

Acresço que o prazo de 10 anos, fixado na lei, aplica-se a benefícios concedidos antes dela, tal e qual entendeu-se em relação ao prazo de decadência para ajuizamento de ação revisional. Nesse sentido: (RESP 200900002405, NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇAO, DJE DATA:02/08/2010.) 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para pronunciar a decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício do autor, determinando o seu restabelecimento desde a data da suspensão, devendo a correção dos atrasados observar a Lei nº 9.494/97. 

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do STJ, devidamente corrigidos. 

É como voto. 




ANTONIO IVAN ATHIÉ 
Desembargador Federal Relator 

EMENTA 

Previdenciário. Suspensão de benefício. Decadência para a administração pública artigo103-a da lei nº 8.213/91 - Sentença reformada. I Fora das hipóteses de fraude ou má-fé, não é permitida a revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios se decorridos mais de 10 (dez) anos da data em que foram praticados. 
II Recurso provido. 


ACÓRDAO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. 

Rio de Janeiro, 25 / 09 / 2012 (data do julgamento). 




ANTONIO IVAN ATHIÉ 
Desembargador Federal Relator

Autor: Dra. Maria Emilia Florim é especialista em previdência social , servidores e militares

Desistência em contrato de consórcio, como receber o valor já pago?



Atualmente, com o aquecido mercado de consumo, muitas pessoas vêm buscando a conquista da casa própria, de um automóvel e a prestação de alguns serviços específicos de alto, como uma cirurgia plástica.

Muito destes bens e serviços tem um alto custo, e serem financiado, arcando-se com valores absurdos de juros, taxas, dentre outros.

O que tem sido muito comum para a conquista do sonho almejado, tem-se sido a escolha do consórcio.

Cada consórcio tem suas particularidades, contudo, sua essência é a mesma.

Através deste tipo de contrato, o consumidor adquiri uma cota em um grupo, podendo ser contemplado de duas formas, seja por dar o lance mais alto, seja por ter seu número de cota sorteado.

Em casos onde os consórcios são de longos prazos, como 60 (sessenta) e 72 (setenta e dois) meses nos casos de consórcios de veículos e podendo chegar a 200 (duzentos), 300 (trezentos) ou até 400 (quatrocentos) meses em caso de imóveis, é comum o consumidor não contemplado, seja via sorteio seja via lances, desistir do referido contrato, pleiteando a rescisão contratual e a devolução dos valores que já foram pagos.

A partir deste ato, começam a surgir as desavenças.

Muitas vezes o consumidor é avisando antes de assinar o contrato de consórcio que, caso ele desista do referido contrato, sendo este rescindido, o consumidor terá direito a devolução dos valores pagos, descontados uma série de taxas e multas previstas em clausulas penais, contudo, quase nunca lhe é informado o real valor destes descontos.

Não bastando, outro ponto fundamental que quase nunca é informado ao consumidor, é que, este valor, mesmo sofrendo estes inúmeros descontos, ainda só poderá ser retirado no final do contrato de consórcio, tendo de aguardar até o ultimo mês de assembléia de contemplação.

O consumidor, ao desistir, ficará com os valores pagos bloqueados, sendo restituído somente ao final do contrato.

Em algumas hipóteses, como nos contratos de consórcio de 400 (quatrocentos) meses, o consumidor, que desistir logo no inicio, seja pela perda do emprego, seja por motivos alheios a sua vontade, somente poderá ter acesso à aquele valor em cerca de 33 (trinta e três) anos!

Sendo assim, em muitos casos, os consumidores procuram o judiciário para se verem ressarcidos destes valores, por acreditarem que tais clausulas que estipule o ressarcimento apenas no final do contrato, são abusivas, e por isso, nulas.

Os Tribunais tem ficado uma posição de divergência frente a esta suposta abusividade, pois, segundo o entendimento de alguns magistrados, a retirada dos valores anteriores ao termino do grupo consorcial, irá gerar danos aos demais integrantes, pois tais valores contribuem para a contemplação dos demais consorciados.

Outros desembargadores entendem que cabe analisar caso a caso, como, por exemplo, a idade do consumidor, o prazo restante para o recebimento, o valor a ser ressarcido, dentre outros pontos que o magistrado encontrar relevância.

Mesmo assim, o consumidor tem encontrado jurisprudências ao seu favor, e através de argumentos convincentes, tem conseguido o resgate destes valores de forma imediata, não necessitando aguardar até o final de tal contrato.

Outrossim, deve-se atentar que o consumidor deve ser previamente informado destas condições, tendo total ciência das condições em que esta firmando o contrato.

Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, autor de diversos artigos, pós-graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP; pós-graduando em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas -UNIFMU; Membro da Comissão de Logística Reversa da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo

Direito a Remoção dos servidores públicos federais segundo a lei 8.112/90 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores


O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e suas Autarquias, a famosa lei 8.112/90, prevê que os servidores públicos poderão obter licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.

Essa licença poderá ser gozada por prazo indeterminado e sem remuneração.

Se o cônjuge ou companheiro for servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), dos Estados, Distrito Federal e dos Munícipios, nesse caso poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, e desde que a atividade seja compatível como o ocupado.

Uma vez preenchido os requisitos acima elencados, obrigatoriamente deverá ser concedida a licença, pois o ato administrativo é vinculado. Dessa forma, não há discricionariedade na concessão da licença postulada, pois uma vez presentes os requisitos do art. 84 da Lei8.112/90 o ato administrativo deve ser editado.

O Superior Tribunal de Justiça que tem como uma de suas funções precípuas a uniformização da jurisprudência nacional acerca da interpretação da lei federal, já consolidou o entendimento de que o art. 84 da Lei 8.112/90 contempla direito subjetivo do servidor, quando presentes seus requisitos, quais sejam, deslocamento do cônjuge, mesmo decorrente de primeira investidura em cargo público; a sua qualidade de servidor público; a possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo.

Nesse sentido, segue precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ACOMPANHAMENTO

CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO.

PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇAO.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.

2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocouse, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag1157234/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 6/12/2010).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR

MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA

LEI 8.112/1990. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.

POSSIBILIDADE.

1. Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo do benefício a que se refere o art. 84 da Lei 8.112/90 - licença por motivo de afastamento do cônjuge.

2. In casu, o esposo da servidora recorrente é servidor público, foi deslocado para outra unidade da federação por ter sido aprovado em concurso de remoção. Há possibilidade de a autora exercer atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem, porquanto é analista-judiciária do TRE/SC, cargo existente em qualquer órgão da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, satisfeitas as exigências legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, deve ser concedida.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA

PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR.

ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. PODER-DEVER DA

ADMINISTRAÇAO. AUSÊNCIA DE

DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE

PÚBLICO, FACE A AUSÊNCIA DE REMUNERAÇAO.

PREENCHIDOS OS REQUISITOS A LICENÇA DEVE SER

CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O requisito fulcral para a concessão da licença pleiteada é tão somente o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

II - Ônus algum recai sobre o Erário, vez que o parágrafo 1º do dispositivo em discussão prevê a ausência de remuneração durante todo o período da licença. Assim, a interpretação dada ao art. 84 da Lei nº 8.112/90 não deve ser a mesma do art. 36 do Estatuto. III - Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título III, qual seja "Dos Direitos e Vantagens". A norma contida em todos os demais dispositivos que se encontram nesse mesmo título diz respeito a direitos dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ou nenhum poder discricionário. O legislador, pelo menos no capítulo em que tratou de concessão de licenças, quando quis empregar caráter discricionário, o fez expressamente, como no art. 91 do mesmo Diploma Legal. IV - O art. 84da Lei nº 8.112/90 contém norma permissiva, cuja interpretação mais adequada é a de que carrega um poder-dever por parte da Administração. Logo, preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus à licença requerida.

V - Recurso especial conhecido e desprovido

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm o entendimento na mesma esteira do raciocínio acima esposado:

Ementa: Processual Civil. Administrativo.

Prorrogação da licença para acompanhar cônjuge.

Exercício provisório com base no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Requisitos preenchidos. Art.226 da Constituição Federal. Proteção à família. Embargos infringentes improvidos. I. Nos termos do artigo 84 da Lei 8.112/90,depreende-se que pode o servidor público obter a concessão da licença, com ou sem remuneração, por prazo indeterminado, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da Federação ou para o exterior. Não obstante, conforme o art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, somente poderá ser concedido o exercício provisório do servidor público em atividade compatível com o seu cargo, quando houver deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, caso em que a licença será com remuneração. II. Desse modo, tendo em vista que o comando normativo em comento não impõe qualquer razão específica ao deslocamento, exigindo-se apenas a mudança de domicílio, possui o servidor direito à licença em comento, ainda que o deslocamento do seu cônjuge tenha se dado em decorrência de investidura em cargo público, como bem asseverado pelo voto condutor do v. acórdão embargado.

III. Consoante remansosa jurisprudência a respeito,o art. 84 da Lei 8.112/90 deve ser analisado com observância ao disposto no art. 226 da Constituição Federal, segundo o qual, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

IV. Posta a questão nesses termos, e considerando que o cônjuge da embargada é servidor público civil, Professor Adjunto da UFRS, bem assim que a pretensão da embargada é no sentido de prorrogar a sua licença e continuar a exercer as atribuições compatíveis ao seu cargo, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores a ensejar a prorrogação da concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com o consequente exercício de suas atividades junto à UFRS.

V. Embargos infringentes desprovidos. (EIAC 1998.01.00.089982-3/MT. Rel.: Juíza Federal

Mônica Sifuentes (convocada). 1ª Seção. Unânime. eDJF1 de 09/10/2009, publicação 13/10/2009.)

AMS 2000.01.00.030223-5/MT; APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em suma, de acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais, a concessão da licença com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, quando cumpridas às condições do § 2ª do art. 84, da Lei 8.112/1990 é, por conseguinte, ato vinculado da Administração, ou seja, o servidor possui o direito e a administração possui o dever de conceder a licença.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito Administrativo atuando com especialidade no campo dos Servidores Públicos, Concursos Públicos, Licitações e Contratos Administrativos e Tribunal de Contas

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Reafirmada tese de que tempo de gozo do auxílio-doença pode ser contado para carência quando há contribuição


A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz federal Janilson Siqueira. A TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem (TR-SP), para adequação, ficando vinculadas as instâncias ordinárias à tese uniformizada.

O acórdão da TR-SP havia negado provimento ao recurso do autor, deixando de admitir a contagem do período de gozo de benefício por incapacidade sem examinar eventuais períodos intercalados. A decisão, de acordo com o juiz Janilson Siqueira, "afrontou a jurisprudência desta TNU e violou direito da parte recorrente, não se ajustando com aConstituição e com a legislação previdenciária". Em seu voto-vista, ele ressaltou a necessidade de verificar a existência de eventuais períodos de intercalação para fins de aplicação da tese uniformizada.

"Negar ao segurado idoso a aposentadoria com base na ausência de contribuição que teve por base sua incapacidade durante a vida produtiva seria levar a lógica da interpretação, com base em premissa inadequada, ao extremo e, mesmo, ao absurdo", afirma o juiz Janilson Siqueira.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves, havia entendido que o posicionamento da TNU deveria ser modificado, para negar o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como carência para a obtenção da aposentadoria por idade. O argumento invocado por ele para a mudança de orientação é de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 583834, relator o ministro Ayres Britto, de 14 de fevereiro de 2012, entendeu não poder o período de gozo de auxílio-doença ser considerado como tempo de contribuição nem o valor respectivo levado em conta para fins de elevação da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria por invalidez, a menos que preenchida uma condição: a intercalação do benefício com períodos de contribuição. O raciocínio do juiz Rogério Alves era o de que, se o STF não admitiu a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade como tempo de serviço para fins de elevação da renda mensal inicial (RMI), a não ser se intercalado com períodos de atividade, não poderá também contá-lo, ainda que observada esta circunstância, para qualquer fim.

Mas, segundo argumentou o juiz Janilson Siqueira em seu voto-vista, "a generalização das proposições utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal para um caso específico, que não se assemelha à situação comparada, embora utilize argumentos aparentemente generalizáveis, não pode servir como argumento para o julgamento do caso concreto, porque uma coisa é argumentar contra o privilégio odioso -configurado, no caso julgado pelo STF, pela pretensão não apenas à contagem do tempo de incapacidade, mas também de sua consideração para elevação do valor do benefício; outra, muito diferente, é utilizar tal argumento para negar benefício absolutamente justo, em que a proteção ao idoso sem condições ou mercado de trabalho justificou o benefício da lei. Entender o contrário seria admitir a possibilidade de universalização de proposições desvinculadas do caso sob julgamento".

PROCESSO: 0047837-63.2008.4.03.6301

Fonte: Justiça Federal

Proteção ao consumidor do serviço de televisão por assinatura


O Projeto de Lei 602/2012, de autoria dos membros da CPI da televisão por assinatura, estabelece medidas com o objetivo de proteger o consumidor desse tipo de serviço.

O projeto tem por base o relatório final, apresentado pela CPI das Tevês por Assinatura da Alesp e publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de maio de 2012, que constatou a ocorrência de diversas irregularidades pelas prestadoras de serviço de tevê por assinatura, tais como: fidelização irregular de clientes e promoções abusivas, vendas casadas de serviços, cobrança indevida por ponto extra ou adicional, ausência de envio do contrato aos consumidores e má qualidade no atendimento aos consumidores.

Na justificativa do projeto analisa-se que, de acordo com dados da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), cinco milhões de consumidores utilizam o serviço de tevê por assinatura, que tem sido alvo de muitas reclamações, bem como de ações judiciais.

A proposição institui ações como: a proibição da utilização de estratégias de marketing tendentes à fidelização do consumidor, que estabeleçam qualquer penalidade no caso dele promover extinção contratual; a disponibilização ao consumidor sem a cobrança de nenhum valor do ponto extra ou adicional e veda a prestadora de serviço de tevê por assinatura de negar o fornecimento de serviço ao consumidor que utilize aparelho decodificador desbloqueado e homologado pela Anatel.

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional


A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput , doCDC.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

Problemas mecânicos

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

Indenização

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início.

Recurso especial

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC (REsp 575.469).

Fato ou vício do produto

Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.

O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto, afirmou.

Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.

Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC, comentou.

Interpretação

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, valor capaz de recompor o dano sofrido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso. Processos: REsp 611872

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Procuradores acionam Justiça para garantir posse de propriedades improdutivas ao Incra


A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com duas ações de desapropriação para fins de reforma agrária de propriedades improdutivas no Maranhão. A fazenda "Monte Alegre 1 e 2" em Brejo e a fazenda "Buriti Corrente" em Codó foram vistoriadas pelos fiscais do Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra), quando verificou-se a baixa utilização da terra (menos de 80%) e baixíssima eficiência da exploração (menos de 100%).

A fazenda "Monte Alegre" de 734,4330 hectares e a "Buriti Corrente", de 2.670 hectares foram então reivindicadas pelo Incra, que as classificou como propriedades improdutivas. A Procuradoria Federal no Estado do Maranhão (PF/MA) e a Procuradoria Especializada junto à autarquia (PFE/Incra) entraram com ação na 8ª Vara Federal da seção Judiciária do Maranhão pleiteando a transferência do patrimônio.

Os imóveis foram então declarados de interesse social para fins de reforma agrária, quando foram realizadas as avaliações dos imóveis para pagamento de indenização. A primeira propriedade - "Monte Alegre" - foi avaliada, terra nua, em R$ 809.257,03. A segunda recebeu pelas benfeitorias e terra nua o valor de R$ 1.035.668,07. O Incra depositou os valores em títulos da dívida agrária (TDAs) resgatáveis em 15 anos e R$ 33.937,47 em dinheiro, na Caixa Economica Federal.

Os procuradores também pediram a imediata posse do Incra dos imóveis, para que pudesse dar seguimento à política pública de reforma agrária na região e, em consequência, assentar trabalhadores rurais como medida de pacificação social imediata.

A PF/MA e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU

Ref.: Ação nº 35962-57.2012.4.01.3700 - 8ª Vara Federal da seção Judiciária do Maranhão.

Fonte: Advogado-Geral da União.