quarta-feira, 2 de maio de 2012

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo


Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

"Amar é faculdade, cuidar é dever." Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era "abastado e próspero" e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos doCódigo Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. "Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou.

"Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família", completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e daConstituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive "os intrincados meandros das relações familiares".

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo - biológico ou autoimposto, por adoção - decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

"Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança", explicou.

"E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais - biológicos ou não", acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial - e não acessório - no desenvolvimento da personalidade da criança. "Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae ", asseverou.

Amor

"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

"O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos - quando existirem -, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes", justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. "Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém", ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

"Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social", concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

"Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam , é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação", concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

Processo REsp 1159242

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

Dilma sanciona lei que cria previdência complementar do funcionalismo


Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 2, a Lei 12.618/12 que institui a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). A norma foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 30/4. A votação da proposta foi concluída em março pelo Senado.

De acordo com as regras, novos servidores federais não terão mais a garantia de aposentadoria integral com valores acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, que é de R$ 3.916,20. Isso valerá para aqueles que ingressarem no serviço público federal a partir da criação da primeira das três entidades fechadas de previdência privada, previstas na lei - uma para cada Poder da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. São elas a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

A criação das entidades deve ocorrer até 180 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União. As fundações serão administradas de forma compartilhada entre representantes dos servidores e do Poder a que se referem, compondo os conselhos deliberativo e fiscal.

Vetos

A presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos que se referem à organização dos fundos: o que previa que dois dos quatro integrantes da diretoria de cada fundo fosse eleito diretamente pelos participantes e o que previa mandato de quatro anos para esses dirigentes eleitos.

A lei prevê que os quatro dirigentes sejam indicados pelo conselho deliberativo de cada fundo, composto por seis pessoas, que serão designadas pelos presidentes de cada Poder - a presidente da República, no caso do Executivo; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso do fundo do Judiciário; e, por ato conjunto dos presidentes de Câmara e Senado, no caso do fundo do Legislativo.

Dilma também vetou artigo que determinava autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aprovação do estatuto do Funpresp-Jud, adesão de novos patrocinadores e instituição de planos do Judiciário. Pela versão sancionada, tal exigência cabe apenas ao STF.

Servidores pressionaram até o final

Entidades dos servidores públicos federais, entre as quais a Fenajufe, lutaram até o fim para impedir que o projeto da previdência complementar fosse aprovado. Várias atividades de pressão foram promovidas no Congresso Nacional, e também junto ao governo federal, para que a proposta fosse rejeitada, o que infelizmente não ocorreu. Por determinação do Palácio do Planalto, o projeto teve votação recorde na Câmara e no Senado, onde foi apreciado simultaneamente em três comissões.

Durante a campanha, os servidores entregaram aos deputados e senadores uma carta em que expunham os riscos da criação do Funpresp e apontavam os argumentos necessários para convencer os senadores a votar contra a proposta, de autoria do governo federal.

Na carta, as entidades, dentre as quais a Fenajufe e as centrais sindicais CUT, CSP-Conlutas e CTB, explicavam que a criação do fundo retirará recursos da previdência socias. "Com o projeto, os novos servidores contribuirão com 11% apenas do teto do RGPS, descapitalizando a previdência pública. O IPEA concluiu em estudo recente que a implementação da previdência complementar dos servidores nos moldes do PLC 02/12 resultaria num custo médio para o governo federal superior a 0,1% do PIB, nos primeiros trinta anos de sua implementação, que advêm da perda de arrecadação de contribuições previdenciárias nas três primeiras décadas de sua existência", afirmava trecho da carta.

O documento ressaltava, ainda, que haverá a quebra de solidariedade entre as gerações dos servidores. "O PLC 2/2012 ataca a Constituição Federal de 88, que ampliou o conceito de seguridade social ao unificar a previdência social, saúde e assistência e instituir o direito e o dever dos trabalhadores quanto às contribuições para a seguridade, a fim de manter a solidariedade entre as gerações".

Fonte: Fenajufe

Supremo anula títulos de fazendeiros em terra indígena na Bahia


Brasília Mais de 30 fazendeiros e empresas agropecuárias terão que desocupar uma área indígena de 54 mil hectares no sul da Bahia. A decisão foi tomada hoje (2) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por placar de 7 votos a 1, os ministros entenderam que os títulos são nulos porque estão dentro de uma reserva demarcada em 1930.

A ação foi ajuizada há quase três décadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que pretendia garantir aos índios pataxós hã-hã-hães o direito à posse e ao usufruto exclusivo da terra Caramuru-Paraguassu. A reserva fica nos municípios de Camacan, Pau-Brasil e Itaju do Colônia, no sul da Bahia.

O assunto não estava na pauta desta tarde, mas foi incluído atendendo a um pedido da ministra Cármen Lúcia. Ela alegou que a situação no local é grave, já que os índios estão ocupando o terreno a força e já houve morte e agressões devido ao conflito.

A primeira decisão sobre o assunto foi tomada em 2008, quando o relator do caso, ministro Eros Grau, deu liminar favorável aos indígenas. No entanto, a execução dessa decisão provisória nunca aconteceu.

O caso foi a plenário alguns meses depois, e após o voto de Grau, o ministro Menezes Direito pediu vista para analisar melhor o processo. Ele morreu logo em seguida e seu substituto, Antonio Dias Toffoli, se declarou impedido de participar do julgamento por ter ocupado o cargo de advogado-geral da União.

O julgamento foi retomado nesta tarde com o voto de Cármen Lúcia. Assim como Grau, ela entendeu que os títulos emitidos dentro da reserva eram nulos. No entanto, descartou pedido da Funai para desocupação de áreas fora da reserva segundo o órgão, estudos antropológicos mostram que o terreno também era ocupado por indígenas.

Também votaram pela desocupação os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente Ayres Britto. O patrimônio nosso, um terreno, uma casa, é material, mas para o índio é muito mais que material, é imaterial. A terra é uma alma, é algo espiritual, disse Britto.

O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio Mello, que também discordou que o assunto fosse julgado hoje.

Apesar de garantirem o direito aos indígenas, os ministros não definiram como será feita a desocupação e deixaram o assunto a cargo do ministro Luiz Fux, que substituiu Eros Grau quando este se aposentou.

A questão dos índios pataxó hã-hã-hães foi pano de fundo para o assassinato do índio Galdino Jesus dos Santos, queimado em Brasília por jovens de classe média em 1997. Ele foi a capital com uma comitiva para tratar das terras indígenas com o Ministério Público Federal.

Fonte: Agência Brasil

OAB quer igualdade de assentos com juiz e MP em audiências


Brasília O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 4768, com pedido de liminar, questionando dispositivos da legislação que trata das prerrogativas do Ministério Público e reivindicando tratamento igualitário no chamado modelo de disposição de cátedra, nas audiências e sessões de julgamento ou seja, o direito de sentar-se no mesmo plano de juízes, promotores, procuradores e defensores públicos. A ação, que tem como signatário o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, questiona os artigo 18, alínea a da Lei Complementar 75/1993 e o artigo 41, inciso XI, da Lei8.625/1993, que definem que os membros do MP podem sentar-se à direita dos juízes e presidentes de tribunais, lado a lado.

A rigor, tais dispositivos são inconstitucionais por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo art. caput e seus incisos I, LIV e LV, da Carta Magna, posto que as normas combatidas estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quando atua o Parquet simplesmente na qualidade de parte, sustenta na Adin 4768, que contesta o modelo de disposição de cátedra.

O texto da ação afirma que a posição de desigualdade dos assentos e o privilégio mantido nos nos dispositivos atacados, que deixam a advocacia em plano inferior - é mais do que simbólica e pode influir no andamento do processo. O cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público, valendo lembrar a máxima nas democracias modernas que o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal, sustenta o Conselho Federal da OAB ao pedir a inconstitucionalidade das normas que dão preferência ao MP.

O Conselho Federal da OAB afirma que já existe fórmula para pôr fim ao modelo patriarcal de disposição de cátedra e conferir um tratamento igualitário das partes na Justiça, proposto em decisão do Ministro Março Aurélio, do STF (RE-AgR 213.121). O mecanismo mais adequado e razoável de disponibilização da cátedra é o remanejamento dos lugares para, no formato de U, assentar a equidistância necessária entre magistrados, no centro, e membros do Ministério Público, à direita (e não ombro a ombro), e Defensores Públicos e Advogados, à esquerda, todos, no entanto, no mesmo plano, já que não existe hierarquia5 entre ambos.

A OAB requer ainda que, por prevenção, a Adin 4768 seja distribuída à ministra Cármen Lúcia, por ter objeto coincidente com a Adin 3962, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da qual é da sua relatoria.

Fonte: OAB