terça-feira, 17 de setembro de 2013

Bolsa Família completa 10 anos sem portas de saída


"A ajuda necessária que transformou-se num círculo vicioso de esmola. O objetivo anunciado era reduzir a pobreza e a desigualdade social com a transferência direta de dinheiro às famílias miseráveis. Dez anos depois, a pobreza de fato regrediu. Em 2003, o Brasil tinha 12% da população vivendo com menos de 2,8 reais por dia. Em 2011, o índice caiu para 4,2%. O Bolsa Família contribuiu para essa melhora, mas, obviamente, não foi o único responsável pelo bom resultado."

"Impulsionado pelo consumo mundial de commodities como aço e ferro, o PIB do país experimentou um crescimento anual médio de 4,3% entre 2004 e 2011. O estímulo econômico fez ascender para a chamada nova classe média 35 milhões de brasileiros. O poder de compra do salário mínimo e o total de crianças matriculadas nas escolas aumentaram."

"Embora a pobreza venha diminuindo, a quantidade de dependentes do Bolsa Famíliacresce a cada recadastramento. Em uma década, o número saltou de 3,6 milhões de famílias para 13,8 milhões. Ao todo, são hoje subsidiados 50 milhões de brasileiros, um quarto da população do país. Nesse período, apenas 1,7 milhão de famílias deixaram de receber o auxílio. Os números superlativos fazem do Bolsa Família o maior programa de transferência de renda condicionada do mundo."

"O Bolsa Família está presente em todos os 5.570 municípios brasileiros. Destes, 1.750 têm mais da metade da população vivendo parcial ou totalmente com o recurso federal. Ocorre que muitos beneficiários continuam sem perspectiva ou oportunidade de encontrar uma ocupação. É certo que, na vida em sociedade, a maioria produtiva deve auxiliar os incapazes, mas permitir que famílias inteiras sejam subsidiadas para sempre por um sistema que não estimula sua força de trabalho é favorecer a dependência."(Revista Veja - 15/09/2013)

O Bolsa Família transformou-se numa esmola regulamenta por lei, numa "compra de voto institucionalizada" (Dr. Esaú Tavares de Mendonça), sem incentivo para a profissionalização dos pais ou representantes legais em idade laborativa, as famílias sobrevivem do programa assistencial, sem qualquer perceptiva de mudança de vida. A pergunta que fica é: Até quando esse ciclo vicioso irá se sustentar? E neste caso em específico, a assistência sem perspectiva de mudança, compensa?

Fonte: JusBrasil

ICMS dos importados e guerra dos portos: mais um confisco arrecadatório


A “Guerra Fiscal”, luta travada pelas unidades da Federação para atrair investimentos e negócios para seus territórios, dentro de sua vertente conhecida como“Guerra dos Portos”, chegou ao ponto de tamanha ferocidade que põe em risco a saúde da indústria nacional que ainda insiste em produzir bens e mercadorias no país. 

A Resolução do Senado Federal 13, de 25/04/2012, estabeleceu a alíquota do ICMS em 4%, para operações internas interestaduais com bens e serviços importados do exterior. Este ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz, trouxe para as empresas que operam com produtos importados reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais. Trazendo instabilidade administrativa tributária e comercial para empresas que operam com produtos importados.

Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais e tentar acabar com “Guerra dos Portos” na verdade o Senado Federal criou um problema fiscal e de caixa para as empresas importadoras que comercializam preponderantemente seus produtos importados em unidades da federação diferentes da qual ocorreu a importação, como a seguir veremos.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual de 4%, estabelecido pela Resolução da Guerra dos Portos, passou a ser uma nova fonte de créditos acumulados para estas empresas. Se não ocorrerem operações internas em volume suficiente para absorver o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações de importação, o contribuinte passará a acumular de forma contínua e indefinida créditos escriturais deste imposto desembolsado no desembaraço e não compensado.

Por ocasião do desembaraço aduaneiro a alíquota do Icms continua sendo 17 ou 18%, conforme a unidade da federação. Para as empresas cuja maioria das vendas ocorra para outros Estados, com alíquota interestadual de 4%, o crédito de Icms (Icms pago na compra e não compensado), simplesmente vira custo adicional. 

Tem-se neste caso, o desembolso de 17% na importação e um débito de apenas 4% por ocasião da venda, gerando o acumulo de créditos de Icms. Os créditos de Icms constituem o problema mais grave hoje dos tributos indiretos para a competitividade das empresas brasileiras. Inúmeros são os casos de existência de créditos de Icms acumulado, leia-se imposto pago e não compensado. Inúmeras são as formas que o fisco tenta impedir que as empresas possam reaver estes recursos em seu caixa.

Como sabemos, a Constituição Federal estabelece o ICMS como sendo um imposto não cumulativo, onde o imposto cobrado nas compras, será compensado com o devido nas vendas:

“Art. 155 – Parágrafo II, inciso I - "I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;"

O crédito de ICMS, constitui um imposto desembolsado e não restituído, em função, como vimos, da incidência na saída ser inferior a incidência na entrada. Trata-se de um confisco, a medida que a empresa não tiver débitos próprios para compensá-lo.

Através do princípio da não-cumulatividade, referido no artigo 155 da Constituição Federal, afasta-se a duplicidade da cobrança. Para realização deste princípio, mantém o contribuinte verdadeira conta correte de débito e crédito. Ao término de um período, este conta corrente é objeto de acerto.

Porém apenas objeto de acerto unilateral, porque somente ocorre quando apresentado crédito a favor do fisco. O contribuinte fica obrigado a recolher o saldo apresentado na conta aos cofres públicos, desde que saldo credor, repita-se, a favor do Estado.

O direito de compensação em favor do contribuinte não pode sofrer restrições. Aceitar que a lei e o fisco é que vão disciplinar o gozo deste direito, implica em reconhecer, equivocadamente, o que a Administração Pública pode a seu critério esvaziar o princípio da não-cumulatividade. Ou seja, um direito concedido de maneira tão irrestrita pela Carta Constitucional não pode navegar ao grado da vontade do Fisco.

Se o objetivo é desonerar, então porque não foi desonerada a incidência do ICMS na importação, a qual permaneceu intacta, com alíquota cheia.

A necessidade de caixa dos Governos Estaduais acabou desvirtuando o honrado princípio da não-cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal, do contrário não teríamos a problemática do acúmulo de créditos deste imposto, situação aqui referida e ora mais uma vez criada pela Resolução do Senado Federal número 13, instituída sob o pretexto de acabar com a guerra fiscal dos portos.

Este aumento de custos com importação, gerado pelo acúmulo de créditos de ICMS de forma contínua por estas empresas, acaba conflitando com outro dispositivo Constitucional, o da Isonomia Tributária:

“Art. 152 – É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Esta determinação Constitucional, por sua vez, recepciona os princípios definidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Organismo internacional que tem como objetivo garantir o acesso equitativo dos países membros aos mercados, surgiu em substituição ao Gatt, criado pela ONU após a segunda guerra mundial.

Além dos princípios da “previsibilidade de normas”, e o da “concorrência leal”, um dos princípios norteadores da OMC, é o chamado “princípio da não discriminação.”

O princípio da “não discriminação” é que garante tratamento igual a todos os membros no que se refere aos privilégios comerciais e aos produtos importados e nacionais, os quais não podem ter privilégios em detrimento dos importados.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu com base nos artigos 150 a 152 daConstituição Federal que, em relação ao IPVA, a alíquota deve ser idêntica para veículos importados e nacionais. Estas decisões hoje pacificadas e em vigor foram devidamente fundamentadas nos princípios constitucionais aqui referidos e nas normas internacionais de comércio exterior, fundamentadas no principio de igualdade de tratamento tributário entre produtos nacionais e importados.

Uma vez definido, e colocado em prática como hoje está, o fato de que não pode ter diferença de imposto, no caso o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automores, de competência estadual, entre veículos de fabricação nacional e veículos importados.

Temos então dois impostos de competência estadual, o IPVA e o ICMS, o primeiro – IPVA, com a proibição de se estabelecer alíquotas diferenciadas entre o produto nacional e o importado, e o segundo - ICMS, com o permissivo de estabelecer-se alíquotas diferenciadas, entre produtos nacionais e importados, conforme o fez a Resolução do Senado Federal 13/2012.

O sábio legislador, ciente dos motivos constitucionais aqui expostos e em observância as normas de comércio internacional, tomou as devidas precauções. As alíquotas do ICMS devidas no desembaraço aduaneiro continuam as mesmas, integrais, normalmente na casa dos 17%. Como vimos a mudança ocorre quando da venda para outros estados do produto desta importação, vez que neste momento a alíquota será de apenas 4%. No entanto, no momento desta venda a arrecadação do governo estadual com ICMS já ocorreu de forma integral, com alíquota cheia, lá no desembaraço aduaneiro.

Quem suporta o ônus, portanto, são as empresas que não conseguem compensar o ICMS pago, em tese não cumulativo, conforme vimos na Constituição Federal. Então o que temos é uma lógica confiscatória mais uma vez. As empresas pagam, não compensam e ficam com crédito teórico escritural, no jargão comercial uma “moeda podre”, para receber do fisco.

Enquanto as medidas propagadas nos discursos oficiais e na mídia tratam de redução de alíquota de ICMS para produtos importados, o que temos na prática é um aumento da carga tributária para as empresas importadoras que realizam suas vendas para outros estados.

Fonte: Ivo Ricardo Lozekam – Tributarista – Diretor da Lozekam Consultoria Tributária Ltda.

Empresa deve recolher FGTS durante afastamento por doença degenerativa agravada por riscos ergonômicos


Os empregadores são obrigados a depositar em conta bancária vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, § 5º, e Lei8.213/91, artigo 20).

Foi esse o fundamento adotado pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a empresa a comprovar nos autos a totalidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.

No caso, ficou comprovado pela prova pericial que o trabalhador, motorista de ônibus, apresentava doença degenerativa da coluna lombo-sacra. As condições de trabalho agiram como concausa na geração da desidratação dos discos intervertebrais, o que contribuiu para a ocorrência de hérnias discais. O trabalhador teve de se afastar para tratamento, mas acabou ficando parcialmemente incapacitado para o trabalho e impedido de realizar atividades que envolvam carregamento de peso, posições viciosas de torção ou flexão forçada de coluna.

Diante desse quadro, a magistrada entendeu devidos os depósitos do fundo de garantia. "A insurgência da reclamada quanto aos depósitos de FGTS no período de afastamento não merece prosperar, pois, cuidando-se de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, tem aplicação o disposto no artigo 15,§ 5º, da Lei 8.036/1990", frisou.

Considerando que o contrato de trabalho ainda estava em vigor, a magistrada registrou que os depósitos não seriam levantados pelo trabalhador. A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT 3.ª Região

É necessária a comprovação dos requisitos cumulativos da Lei 12.101/2009 para que entidade beneficente receba benefícios fiscais



A imunidade das instituições de assistência social para a seguridade social é condicionada à satisfação de requisitos exigidos em lei. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma ao analisar recurso, com pedido de antecipação de tutela, apresentado pela entidade Recanto Salvador Pires requerendo a anulação do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais e dos autos de infração emitidos contra a instituição, assim como a emissão de CPD-EM.

Alega a empresa que era possuidora de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEFF), com validade para o período de 02/09/1999 a 01/09/2002, e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), válido entre 22/07/2003 e 21/07/2006, renovado até 12/06/2010. Afirma que, mesmo após a apresentação de toda essa documentação, foram lavrados diversos autos de infração em seu nome, com base em “ato cancelatório” de sua isenção.

Por fim, para fundamentar sua pretensão, alega a instituição que o cancelamento de seus benefícios fiscais, no caso, a isenção de contribuições sociais, “fora ato arbitrário e desproporcional, pois apenas deixara de observar um requisito de pouca relevância se comparado ao objetivo maior da entidade”.

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, não acatou os argumentos apresentados pela instituição. O magistrado explicou que a Lei12.101/2009 estabeleceu requisitos cumulativos e detalhados para o reconhecimento da isenção de contribuições previdenciárias, dentre os quais o CEBAS é somente um deles.

“Ainda que a agravante possuísse, atualmente, CEBAS válido, ela não comprovou atender aos demais requisitos, cumulativos, do art. 29 da Lei 12.101/2009, por isso que ausente a verossimilhança das alegações”, destacou o desembargador ao ressaltar que “em momento algum a agravada tentou demonstrar o preenchimento de tais obrigações, como, por exemplo, o certificado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

O relator finalizou seu voto salientando que a entidade ajuizou ação cerca de quatro anos após o citado ato cancelatório, o que revela a inexistência de perigo da demora para que seja concedida a tutela antecipada.
A decisão que negou provimento ao recurso foi unânime.

JC
0022898-22.2012.4.01.0000
Decisão: 20/08/2013
Publicação: 30/08/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

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O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). 

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre. 

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos. 

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros. 

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. 

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). 

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ. 

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda. 

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda. 

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. 

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de abril de 2013

CAS aprova projeto que permite renúncia à aposentadoria


O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, tanto por tempo de contribuição, como por idade ou aposentadoria especial, poderá renunciar ao benefício, a qualquer tempo, voltar a trabalhar e, requerer nova aposentadoria quando achar conveniente. É o que estabelece projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Como foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), a matéria ainda será examinada pela CAS, em turno suplementar de votação.

De acordo com o projeto de lei do Senado (PLS 91/2010), é assegurada a contagem do tempo de contribuição e recálculo do benefício para uma nova aposentadoria. Pelo substitutivo, ao renunciar à aposentadoria, o segurado não precisa devolver os valores recebidos, uma vez que, conforme explicou Paulo Davim, fez jus aos proventos recebidos. O senador ressaltou que a proposta vai garantir ao aposentado o direito de renunciar à aposentadoria, continuar trabalhando e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria mais vantajosa.

A medida já é assegurada aos servidores públicos pelo Regime Jurídico Único (lei 8112/90), informou o autor, ao justificar a proposta. Assim, observou Paim, faz-se necessária a alteração da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/1991) para permitir a renúncia à aposentadoria também aos demais trabalhadores, o que o senador considera “tratamento mais igualitário”.

Como a atual legislação previdenciária não prevê tal possibilidade e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não processa os pedidos de renúncia de aposentadoria, observou o relator, os segurados precisam recorrer à Justiça. São milhares de ações, informou Davim, que tramitam nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento, ressaltou, tem sido favorável aos aposentados.

Paulo Davim disse que a desaposentadoria, como é denominada, é buscada tanto pelos trabalhadores que se aposentam mais jovens por terem começado a contribuir cedo, como pelos que optaram pela aposentadoria proporcional. A renúncia à aposentadoria, observou o senador, aumentou depois de 1999, em razão da implementação do fator previdenciário, criado para inibir aposentadorias precoces ao reduzir o valor do benefício de quem se aposenta com menos idade.

- Sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é possível a renúncia desse benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule requerimento de nova aposentadoria, que lhe seja mais vantajosa - disse Paulo Davim.

Fonte: Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 26 de março de 2013

Senado aprova ampliação de direitos trabalhistas das domésticas



PEC deve ser promulgada e passa a valer após nova sessão do Congresso.
Apesar de garantir 16 novos direitos, sete vão precisar de regulamentação.


O Senado concluiu nesta terça-feira (26) a aprovação da proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC das Domésticas, que iguala os direitos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.

A proposta, que já havia sido aprovada em primeiro turno na terça passada (19), foi aprovada novamente por unanimidade no segundo turno, com o voto favorável de 66 senadores. De acordo com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), o texto será promulgado na próxima terça-feira (2 de abril), em sessão conjunta do Senado e da Câmara dos Deputados.

Durante a votação, vários senadores apelidaram informalmente a PEC de Benedita da Silva, ex-empregada e hoje deputada federal pelo PT-RJ, que trabalhou pela aprovação.

A partir da promulgação, na próxima terça (2), a PEC já garante a aplicação imediata de nove novos direitos a babás, faxineiros e cozinheiros, dentre outros trabalhos exercidos em residências.

Outros sete direitos, no entanto, ainda dependerão de regulamentação para detalhar como serão aplicados e efetivar os direitos e deveres de empregados e empregadores.

Entre os direitos que começam a valer imediatamente após a promulgação da lei, estão a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (hoje em R$ 678), jornada de trabalho não superior a 8 horas por dia (máximo de 44 horas semanais), pagamento de horas-extras, além do reconhecimento de convenções ou acordos coletivos.

Por enquanto, não serão efetivados de imediato o direito a indenização em demissões sem justa causa, a concessão de seguro-desemprego e salário-família pelo governo, conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adicional norturno, auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho.

Regulamentação
Segundo o Ministério do Trabalho, todos esses direitos ainda dependem de novas leis, ou alteração das existentes – que precisam passar pelo Congresso –, além da edição de decretos ou portarias – lançadas pelo próprio governo.

Não há prazo definido para essas novas normas, mas o Ministério do Trabalho disse que a expectativa é que elas sejam criadas "o mais rápido possível", segundo a assessoria da pasta.

A assessora jurídica da Federação da Empregadas e Trabalhadoras Domésticas do Estado de São Paulo, Camila Ferrari, se reuniu na tarde desta terça (26) com o presidente do Senado para pedir a regulamentação do texto.

Diante da dificuldade para fazer o controle de horários, ela considera necessário que seja estabelecido um piso salarial diferente para profissionais que dormem na casa do patrão.

Segundo ela, o piso maior evita o excesso de pagamento de horas extras e de adicional noturno. "Estamos lidando com patrão e não com uma empresa com vários funcionários. Não é interesse do sindicato onerar o patrão e causar risco de aumento de demissões e da informalidade", afirmou.

Fonte: G1

sexta-feira, 15 de março de 2013

Fim da Emenda dos Precatórios: veja como votaram os ministros do STF


Na noite desta quinta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Emenda Constitucional 62/2009, dos Precatórios. Por maioria, o STF julgou declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda que instituiu novo regime especial de pagamento de precatórios, vendando o seu parcelamento por até 15 anos. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que instituiu regras gerais de pagamento, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que criou o parcelamento.

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, para definir se os parcelamentos feitos até então serão ou não abarcados pela decisão desta quinta-feira. De qualquer forma os efeitos da decisão só valem após a publicação do acórdão.

Na sessão da última quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.

Veja como votou cada um dos ministros:

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13), posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista noparágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida.

Na opinião do ministro Fux, não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que pode chegar a 80 anos. O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o núcleo essencial do estado de direito. É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme aConstituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu, afirmou.

Ministro Teori Zavascki

O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já proferido ontem (13). Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais, salientou.

O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais, disse.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. Subscrevo, na íntegra, os fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado, afirmou ela. Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso, observou ela. Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções.

Ministro Dias Toffoli

Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098, segundo o qual todo o processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado, afirmou o ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs.

Ministra Cármen Lúcia

Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente, e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor. Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval, afirmou. Não seria honesto comigo, nem com o cidadão.

A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do ADCT, fixando um na forma especifica. O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os Estados para perfazer os precatórios afirmou.

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs, acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das dívidas dos estados. De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo, sustentou.

O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012.

De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?, questionou.

Ministro Março Aurélio

Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Março Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso contrário, o sistema se perpetuaria. Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou, avaliou o ministro, ressaltando que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, ele não pode transitar no tempo de forma indeterminada, uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não satisfação de valores à época.

Se não houver a liquidação dos débitos em 15 anos é porque realmente não há vontade política de se observar o que quer a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, salientou. Ele acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá preferência.

Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal incidência. O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os juros, a junção, disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também afastando os juros da caderneta.

Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas expressões. Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal, devemos podar, disse.

Ministro Ricardo Lewandowski

O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Março Aurélio em alguns pontos, no sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse índice.

No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão e a vencer, por entender que a moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos. Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda.

Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a participação de todas as lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas estaduais e municipais. Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da fazenda pública, viveu essa experiência lamentável, destacou.

Ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a qual o desrespeito à autoridades da coisa julgada no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e municípios já constituídos por decisão judicial ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos humanos e, também, à própria coisa julgada.

O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela EC 62 após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 , o Congresso Nacional exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos que venha a causar.

Ministro-presidente

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis.

Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios, afirmou. Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito.

Resultado

Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Março Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. (Com informações do site do STF)

A Justiça do Direito Online

Fonte: OAB

terça-feira, 5 de março de 2013

Afastamento não tira direito a aposentadoria rural





O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. A decisão, por maioria, é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo. Cabe, portanto, ao juiz analisar o caso concreto.

“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser feita por uma Turma de Uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.

A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social — a Lei 8.213/1991 —, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.

No processo que deu origem ao Incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR-RS.

Incidente de Uniformização
A decisão levou o INSS a propor Incidente de Uniformização, pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos, entre dois períodos de atividade rural, para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.

Após examinar o Incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade.

“Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício.”

Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

TRF4 dá prazo de 3 anos para autônomo ficar sem pagar INSS




Quando a situação aperta, muitas vezes o pagamento da contribuição previdenciária fica comprometido. As prioridades das despesas domésticas deixam o pagamento do INSS em segundo plano. Nesses casos, o segurado que é empregado (com carteira assinada) tem vantagem em relação aos autônomos, já que a lei permite que o empregado fique por até 3 anos sem pagar o INSS e, mesmo assim, está acobertado caso precise de algum benefício. Já os autônomos não gozam desse mesmo direito, pois têm dificuldade em provar o desemprego no Ministério do Trabalho. Uma decisão do TRF da 4.ª Região aparou essas diferenças, garantindo que todos os segurados autônomos dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul passem a ter o mesmo tratamento dado aos empregados.

Período de graça é justamente o tempo que o trabalhador fica segurado, mesmo sem pagar o INSS. O autônomo ou contribuinte individual se mantém segurado:

• até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado).

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses (o que faz o período de graça atingir o prazo máximo de 3 anos), desde que o segurado esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho. É aí que mora o problema.

A situação de desemprego normalmente é evidenciada por meio do recebimento do seguro-desemprego feito no Ministério do Trabalho, algo tão comum para quem tem carteira assinada. Já o segurado-autônomo encontra uma barreira no posto da Previdência para fazer prova de que não tem trabalho.

A questão é que a redação da lei previdenciária exige a comprovação da qualidade de desempregado, junto ao Ministério do Trabalho ou o recebimento de seguro desemprego, o que vem a beneficiar apenas o empregado, e não os autônomos. O Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991) faz a exigência e uma instrução normativa do INSS (INº nº 45/2010, art. 10) também.

Todavia, até para o segurado empregado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia flexibilizado a exigência de que a prova do desemprego dependesse exclusivamente dos apontamentos existentes no Ministério do Trabalho. Cita como exemplo o incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), no qual o STJ decidiu que se admitem outros meios de provar o desemprego.

Foi por essa razão que a Defensoria Pública da União propôs ação civil pública com o objetivo de obrigar o INSS a aplicar ao segurado (contribuinte individual) o direito de aumentar o período de graça por mais 3 anos, desde que comprovando sua situação de ‘sem trabalho’, por quaisquer meios permitidos em Direito e não apenas pelo registro no MTe.

A Desembargadora do TRF da 4.º Região, Juiza Maria I sabel Pezzi Klein, fundamentou que não há razão para diferenciação entre segurados empregados e autônomos . “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias às suas vontades, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego, da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal”.

Essa decisão serve para estimular que outras soluções sejam dadas no resto do país, a fim de diminuir as diferenças de tratamento entre as classes de segurados, já que o procedimento adotado pelo INSS viola os mandamentos constitucionais da universalidade da proteção e da isonomia. Os dependentes de autônomos que não conseguiram receber uma pensão por morte ou os próprios autônomos que não conseguiram reivindicar alguma aposentadoria ou outro benefício poderão levar essa decisão em conta para tentar reverter a situação no Judiciário.

Fonte: Espaço da Previdência

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Aproveitamento de créditos do ICMS em operações de exportação tem repercussão geral



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 662976, no qual se discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisao do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas e equipamentos em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza.

No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da alínea `a' do inciso Xdo parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro, disse o ministro em sua manifestação.

De acordo com ele, a adoção do critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final exportado.

Caso concreto

Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação, com fundamento na alínea `a' do inciso Xdo parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela corte estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos".

O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos. Se os bens foram adquiridos a título de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final comercializada, não há liame para a incidência da imunidade, afirma o recorrente.

O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, sustentando que o inciso Xdo parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Fonte: STF

Usar celular e matar no trânsito é crime doloso




Um motorista que atropela e mata alguém enquanto dirige falando ao celular pratica homicídio doloso, ou seja, com intenção. Essa, ao menos, foi a interpretação do Tribunal Federal Regional (TRF) da 1ª Região ao julgar recurso de um condutor condenado em primeira instância no Pará. Ao recorrer, ele tentava reverter decisão do juiz da 4. 11 Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado, buscando classificar o crime como culposo, quando não há intenção de matar, com penas mais brandas.

Mas, para o juiz-relator Fernando Tourinho Neto, do TRF, quem guia falando ao telefone "demonstra o risco assumido de produzir o resultado" da morte da vítima. Segundo argumentou em seu parecer, em ocorrências de trânsito há "situações em que o dolo, ao menos eventual, se apresenta". Todos os desembargadores da 3ª Turma do TRF seguiram seu voto, proferido em outubro. Agora, o processo deve seguir para apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso ocorreu em uma noite de outubro de 2006 em uma estrada da cidade paraense de Ananindeua. O Corsa dirigido pelo administrador Márcio Scaff atingiu e matou a policial rodoviária federal Vanessa Siffert, que estava em serviço perto de um posto da Polícia Rodoviária Federal.

De acordo com o processo, Scaff alegou que obedecia ao limite de velocidade do trecho 60 km/h. Além disso, argumentou que "houve falha na sinalização da via, bem como ncgiigén cia da policial", que não usava um colete sinalizador.

No veículo, foi encontrada uma porção de maconha. Apesar disso, o condutor se recusou a fazer exame toxicológico após o atropelamento, o que também poderia atestar se ele estava embriagado, o que ele nega.

Jurisprudência. Maurício Januzzi, presidente da seccional paulista da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica que atualmente a jurisprudência brasileira entende esse tipo de crime como homicídio culposo. "Se o STJ mantiver essa decisão (do TRF), aí eu entenderei que será um avanço para o País."

O processo revela que Scaff admitiu estar falando ao telefone celular e teria se distraído por causa disso. Contudo, o réu afirmou ter tentado desviar e evitar o atropelamento. "Se vinha falando ao telefone, distraído como disse, como poderia tentar desviar ou frear?", questionou Tourinho Neto em seu voto.

A pena para homicídio culposo de trânsito é de 2 a 4 anos de prisão e para o doloso, de 6 a 20 anos.

Desvio de atenção. Para Dirceu Rodrigues Alves Júnior, chefe do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), dirigir falando ao celular já deveria constituir uma penalidade mais severa do que é hoje: infração de trânsito média, que rende R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

"Existem três funções importantes para conduzir o veículo: a cognitiva, a motora e a sensorial. Quando você temo comprometimento de uma delas está impedido de dirigir. E o celular faz isso."

Ele explica que nem mesmo na função viva-voz ou com fones de ouvido o aparelho deve ser utilizado por motoristas, pois ainda assim distrai o condutor, que acaba prestando mais atenção à conversa.

Quando se está na direção e o telefone toca, não deve ser atendido. É a dica do professor de Engenharia de Tráfego Creso de Franco Peixoto, da Fundação Educacional Inaciana. "Ligue depois. O número fica gravado."

Se a pena mais severa para motoristas que causam acidente por falar ao telefone ainda passa pela formação de uma jurisprudência, a punição mais rígida para a embriaguez ao volante é uma realidade desde o mês passado no País, quando a lei seca se tornou mais dura. A multa subiu para R$ 1.915,10. Além disso, em caso de processo criminal, o motorista poderá ser indiciado por meio de uso de vídeos e fotos, além do testemunho de policiais. Antes, só com uso do bafômetro ou exame de sangue.

Fonte: Jornal Estado de S. Paulo

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido




Diz a doutrina -e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu -por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé" (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da "demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares" (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa , não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa deoverbooking . A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa " (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: "Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias."

Dessa forma, "o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação", finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que "o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos" (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o "pseudoprofissional", que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, "o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público".

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. "É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade", concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, "constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo", acrescentou.

Fonte: OAB - Ceará