quinta-feira, 28 de junho de 2012

TSE autoriza candidatura de 'contas-sujas' nas eleições de outubro


O ministro Dias Toffoli, que desempatou o julgamento em favor dos 'contas-sujas'; da mesma forma, votaram Henrique Neves, Arnaldo Versiani e Gilson Dipp (Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE)
Corte reviu decisão que determinava aprovação das contas eleitorais.
Por quatro votos a três, tribunal entendeu que lei não prevê quitação final.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou nesta quinta-feira (28), por quatro votos a três, pedido de 14 partidos para anular sentença da própria Corte que havia barrado das urnas os políticos que tiveram a prestação de contas da campanha de 2010 rejeitada pela Justiça Eleitoral. Com a decisão, os chamados contas-sujas poderão concorrer às eleições municipais de outubro.

Por maioria, o TSE determinou que a desaprovação das contas “não é impedimento para obter a quitação eleitoral”.

A situação dos candidatos com as contas rejeitadas havia começado a ser analisada na última terça-feira (26), mas o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista do ministro Antonio Dias Toffoli.

O magistrado havia pedido mais tempo para apreciar o caso quando o placar estava empatado em três a três. Falta apenas o voto de Toffoli para que o julgamento fosse concluído. Nesta quinta, o ministro retomou a apreciação do caso e votou pela reconsideração da sentença anterior.

"O requisito deve ser a apresentação das contas de campanha, tal com está na legislação. A mera desaprovação das contas, ainda que por vícios que não configurem necessariamente abuso do poder econômico ou outra irregularidade de natureza mais grave, acarretaria de imediato a inviabilidade da candidatura", defendeu Toffoli.

A mudança nas regras eleitorais havia sido aprovada em março pelos ministros do TSE por quatro votos a três. O PT, no entanto, questionou a exigência, alegando que o tribunal teria criado uma “sanção de inelegibilidade não prevista em lei”.

O recurso, endossado posteriormente por PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS, argumentava que a legislação eleitoral previa apenas a apresentação das contas pelo candidato. Segundo o TSE, cerca de 21 mil pessoas corriam o risco de ficar de fora da eleição devido a problemas na contabilidade eleitoral.

Relatora

Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi recomendou aos colegas a rejeição do recurso. Na avaliação da magistrada, teriam sido “observados” todos os requisitos legais na sessão que estabeleceu as novas regras de prestação de contas eleitorais. Para Nancy, não caberia qualquer questionamento por parte dos partidos.

"O requisito deve ser a apresentação das contas de campanha, tal com está na legislação"
Dias Toffoli, ministro do STF que deu voto de desempate que liberou candidaturas.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia. Marco Aurélio, inclusive, advertiu os magistrados que a decisão poderia deflagrar uma corrida de questionamentos a resoluções da Justiça Eleitoral.

“Se a moda paga, vamos conviver com inúmeros pedidos de reconsideração. Essa questão deveria ser resolvida no campo jurisdicional”, defendeu.

Apesar da recomendação contrária da relatora, os ministros Antonio Dias Toffoli, Henrique Neves, Arnaldo Versiani e Gilson Dipp atenderam à reclamação das legendas políticas. A decisão anterior acabou revista por conta de uma recente troca de cadeiras no tribunal.

Na primeira vez em que o tema foi apreciado pelo TSE, Toffoli e Neves ainda não haviam sido indicados para a Corte Eleitoral. Os dois sucederam, respectivamente, os ministros Ricardo Lewandowski e Marcelo Ribeiro, que deixaram o TSE depois da revisão da norma de prestação de contas.

À época, Lewandowski havia dado o voto decisivo contra os contas-sujas. Desta vez, contudo, coube a Toffoli a tarefa de desempatar a disputa e reverter a posição inicial do tribunal.

Recurso das legendas

As legendas que recorreram ao TSE para tentar derrubar a exigência de as contas serem aprovadas para obter a quitação eleitoral alegaram que não há na legislação a exigência de julgamento do mérito para que o candidato seja habilitado a disputar eleições.

Na visão dos partidos, eventuais irregularidades poderão ou não resultar em restrição ou cassação de direitos, desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado.

Em maio, em uma votação inesperada, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que permite que os políticos recebam registro para disputar eleições mesmo quando tiverem as contas eleitorais reprovadas.

Somente o PSOL não encampou a proposta apresentada pelo deputado Roberto Balestra (PP-GO). A iniciativa determina que a certidão de quitação eleitoral seja concedida aos candidatos que apresentarem à Justiça Eleitoral a prestação de contas da campanha anterior, mesmo que não tenham sido aprovadas pela Justiça Eleitoral.

Fonte: G1



sexta-feira, 15 de junho de 2012

DECRETO Nº 7.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012



 
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.    (Vide)
Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  
§ 2o  Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação. 
§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.  
Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM. 
Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação. 
§ 1o  A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional. 
§ 2o  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. 
§ 3o  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2o
§ 4o  A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005
§ 5o  A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 6o  A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993
Art. 5o  Os estudos previstos no § 6o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.  
Art. 6o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.  
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012
ANEXO I 
PRODUTO
CÓDIGO TIPI
MARGEM DE PREFERÊNCIA
Vestuário e seus acessórios, de malha
Capítulo 61 - Todos os códigos
20%
Vestuário e seus acessórios, exceto malha
Capítulo 62 - Todos os códigos
20%
Manta leve, de náilon
6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

20%
Mosquiteiro para beliche
6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha
20%
Sapato tipo tênis preto
6403.99.90 - Outros calçados, outros
20%
Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis
6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes


20%
Botina de lona camuflada
6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros
20%
Boné de algodão
6505.00.11 - De algodão
20%
Gorro de selva
6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais

20%
Boina militar
6505.00.90 – Outros
20%
Mochila de grande capacidade
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

20%
Mochila de média capacidade
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

20%
Saco de campanha
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis


20%
Saco de dormir
9404.30.00 - Sacos de dormir
20%
 ANEXO II 
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

Fonte: Planalto

Entra em vigor lei que cria estrutura permanente para as Turmas Recursais dos JEFs



Entrou ontem, dia 14, em vigor a Lei n. 12.665, de 13 de junho de 2012, que cria uma estrutura permanente para as turmas recursais dos juizados especiais federais (JEFs) - 75 turmas - e os respectivos cargos de juízes federais - 225 cargos. As 75 turmas recursais permanentes para os JEFs criadas serão assim distribuídas: 25 na 1ª Região (DF, MG, BA, GO, TO, MT, MA, PI, AM, PA, RO, RR, AP, AC); 10 na 2ª Região (RJ e ES); 18 na 3ª Região (SP e MS); 12 na 4ª Região (RS, PR e SC) e 10 na 5ª Região (PE, CE, AL, RN, SE e PB). Funcionam hoje em todo o País 43 turmas recursais dos JEFs, que no entanto não possuem estrutura própria.


A lei teve origem em anteprojeto proposto pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de aparelhar essas turmas recursais (instância recursal dos JEFs), que até então vêm funcionando mediante recrutamento de servidores e juízes da primeira instância, sendo que muitos desses juízes acumulam ambas as funções. Desde que foram instaladas, em 2004, as turmas recursais de todo o País apresentaram um crescimento muito superior ao esperado no número de processos em tramitação, saltando de 106.197 para 740.765 em 2011.



Cada turma recursal será formada por três juízes federais, que serão titulares dos cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais e por um juiz suplente. Ao todo, foram criados 225 cargos de Juiz Federal, distribuídos da seguinte forma: 75 na 1ª Região, 30 na 2ª Região; 54 na 3ª Região, 36 na 4ª Região e 30 na 5ª Região.



Esses cargos serão providos por concurso de remoção entre juízes federais, ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de juízes federais substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento. Essas remoções e promoções estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de juiz federal criados pela lei. Por esta sistemática, os cargos criados pela lei servirão para prover a primeira instância dos cargos que ficarão vagos com a remoção ou promoção dos juízes para as turmas.



A criação dos cargos prevista na lei fica condicionada à expressa autorização, em anexo próprio, da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação suficiente para seu o provimento. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. As despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.



Será indicado como suplente pelo presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das turmas recursais. O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos titulares, sem prejuízo de suas atribuições normais.



Os cargos de servidores para as turmas recursais estão sendo providos mediante aplicação das Resoluções de ns. 112/2010 e 123/2010 do Conselho da Justiça Federal, desde o final de 2010. A primeira autorizou a destinação de 225 cargos de analista judiciário, 225 de técnico judiciário e 225 funções comissionadas para estruturação das turmas recursais e a segunda estabeleceu a distribuição espacial e o cronograma para o provimento dos cargos, que foram criados pela Lei n. 12.011/2009 (que criou 230 novas varas federais). Esta lei contemplou o deslocamento de até 10% dos cargos e funções por ela criados para compor as turmas recursais. A previsão é que todos esses cargos estejam providos até 2014.


Fonte: Juizado Federal do Estado de Goiás