quinta-feira, 22 de março de 2012

Cheque pré-datado: salários pagos desta forma geram indenização

 

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa pagava os salários mensais em três parcelas, com cheques pré-datados para 15, 30 e 45 dias. Sem opção, o empregado era obrigado a procurar agiotas, para realizar a troca dos cheques, mediante pagamento de juros. A decisão de 1º Grau condenou a mineradora reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

A ré não se conformou com a sentença, negando a ocorrência de dano moral. De acordo com a empresa mineradora, houve, sim, pequeno atraso no pagamento dos salários, mas nunca deixou de quitá-los. No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão. Isso porque as testemunhas, incluindo a indicada pela ré, confirmaram que a empregadora remunerava os trabalhadores por meio de cheques pré-datados.

Segundo o relator, ao proceder dessa forma, a reclamada feriu a honra e a dignidade do empregado, além de contrariar a legislação trabalhista. A prática adotada privava o reclamante de dispor do seu salário e impunha a ele que se submetesse à constrangedora situação de solicitar junto a terceiros o desconto dos cheques, com pagamento de juros. O trabalhador não tinha outra forma de obter o seu pagamento à vista e em dinheiro, obrigação legal que deveria ter sido cumprida pelo empregador.

"Por essa razão, a responsabilização da reclamada é inafastável, cabendo-lhe arcar com o pagamento da compensação pelo dano moral imposto ao reclamante, com fulcro nos art.186 e 927 do Código Civil, estando presentes todos os requisitos que impõem a obrigação de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles" , concluiu o magistrado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

Processo: 0000724-35.2011.5.03.0058 RO

FONTE: TRT-3ª Região

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