terça-feira, 17 de setembro de 2013

Empresa deve recolher FGTS durante afastamento por doença degenerativa agravada por riscos ergonômicos


Os empregadores são obrigados a depositar em conta bancária vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, § 5º, e Lei8.213/91, artigo 20).

Foi esse o fundamento adotado pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a empresa a comprovar nos autos a totalidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.

No caso, ficou comprovado pela prova pericial que o trabalhador, motorista de ônibus, apresentava doença degenerativa da coluna lombo-sacra. As condições de trabalho agiram como concausa na geração da desidratação dos discos intervertebrais, o que contribuiu para a ocorrência de hérnias discais. O trabalhador teve de se afastar para tratamento, mas acabou ficando parcialmemente incapacitado para o trabalho e impedido de realizar atividades que envolvam carregamento de peso, posições viciosas de torção ou flexão forçada de coluna.

Diante desse quadro, a magistrada entendeu devidos os depósitos do fundo de garantia. "A insurgência da reclamada quanto aos depósitos de FGTS no período de afastamento não merece prosperar, pois, cuidando-se de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, tem aplicação o disposto no artigo 15,§ 5º, da Lei 8.036/1990", frisou.

Considerando que o contrato de trabalho ainda estava em vigor, a magistrada registrou que os depósitos não seriam levantados pelo trabalhador. A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT 3.ª Região

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