terça-feira, 30 de outubro de 2012

Desistência em contrato de consórcio, como receber o valor já pago?



Atualmente, com o aquecido mercado de consumo, muitas pessoas vêm buscando a conquista da casa própria, de um automóvel e a prestação de alguns serviços específicos de alto, como uma cirurgia plástica.

Muito destes bens e serviços tem um alto custo, e serem financiado, arcando-se com valores absurdos de juros, taxas, dentre outros.

O que tem sido muito comum para a conquista do sonho almejado, tem-se sido a escolha do consórcio.

Cada consórcio tem suas particularidades, contudo, sua essência é a mesma.

Através deste tipo de contrato, o consumidor adquiri uma cota em um grupo, podendo ser contemplado de duas formas, seja por dar o lance mais alto, seja por ter seu número de cota sorteado.

Em casos onde os consórcios são de longos prazos, como 60 (sessenta) e 72 (setenta e dois) meses nos casos de consórcios de veículos e podendo chegar a 200 (duzentos), 300 (trezentos) ou até 400 (quatrocentos) meses em caso de imóveis, é comum o consumidor não contemplado, seja via sorteio seja via lances, desistir do referido contrato, pleiteando a rescisão contratual e a devolução dos valores que já foram pagos.

A partir deste ato, começam a surgir as desavenças.

Muitas vezes o consumidor é avisando antes de assinar o contrato de consórcio que, caso ele desista do referido contrato, sendo este rescindido, o consumidor terá direito a devolução dos valores pagos, descontados uma série de taxas e multas previstas em clausulas penais, contudo, quase nunca lhe é informado o real valor destes descontos.

Não bastando, outro ponto fundamental que quase nunca é informado ao consumidor, é que, este valor, mesmo sofrendo estes inúmeros descontos, ainda só poderá ser retirado no final do contrato de consórcio, tendo de aguardar até o ultimo mês de assembléia de contemplação.

O consumidor, ao desistir, ficará com os valores pagos bloqueados, sendo restituído somente ao final do contrato.

Em algumas hipóteses, como nos contratos de consórcio de 400 (quatrocentos) meses, o consumidor, que desistir logo no inicio, seja pela perda do emprego, seja por motivos alheios a sua vontade, somente poderá ter acesso à aquele valor em cerca de 33 (trinta e três) anos!

Sendo assim, em muitos casos, os consumidores procuram o judiciário para se verem ressarcidos destes valores, por acreditarem que tais clausulas que estipule o ressarcimento apenas no final do contrato, são abusivas, e por isso, nulas.

Os Tribunais tem ficado uma posição de divergência frente a esta suposta abusividade, pois, segundo o entendimento de alguns magistrados, a retirada dos valores anteriores ao termino do grupo consorcial, irá gerar danos aos demais integrantes, pois tais valores contribuem para a contemplação dos demais consorciados.

Outros desembargadores entendem que cabe analisar caso a caso, como, por exemplo, a idade do consumidor, o prazo restante para o recebimento, o valor a ser ressarcido, dentre outros pontos que o magistrado encontrar relevância.

Mesmo assim, o consumidor tem encontrado jurisprudências ao seu favor, e através de argumentos convincentes, tem conseguido o resgate destes valores de forma imediata, não necessitando aguardar até o final de tal contrato.

Outrossim, deve-se atentar que o consumidor deve ser previamente informado destas condições, tendo total ciência das condições em que esta firmando o contrato.

Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, autor de diversos artigos, pós-graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP; pós-graduando em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas -UNIFMU; Membro da Comissão de Logística Reversa da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo

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