terça-feira, 30 de outubro de 2012

Decadência da revisão dos atos administrativos - Pode o inss suspender um benefício depois de 10 anos de sua concessão?


Não são raras as vezes que nos deparamos com o bloqueio de aposentadoria concedida pelo INSS mesmo quando a concessão do benefício se deu de forma válida mediante o cumprimento de todos os requisitos legais. 

Isto porque quando do requerimento do benefício previdenciário, seja ele qual for, aposentadoria por idade, tempo de contribuição, auxílio doença, pensão por morte e outros, o segurado apresenta toda a documentação exigida que passa a ser analisada e que acaba confirmando ou não o direito à percepção do benefício pretendido. 

Ocorre que após a concessão do benefício o INSS baseando-se apenas em pesquisas internas feitas dentro da própria autarquia, extrai hipóteses de concessão de benefício baseado em fraude ou má-fé do segurado, considerando, com isso a necessidade de revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios, exigindo a reapresentação dos documentos comprobatórios das contribuições, para que não haja o bloqueio da aposentadoria. 

As alegações são as mais absurdas possíveis, tais como a comprovação de que a empresa trabalhada tenha recolhido aos cofres do INSS o tempo em que o segurado trabalhou, exigência das guias de recolhimento em sentenças trabalhistas, nova emissão de PPP e laudo técnico, etc. 

Na prática, o que observamos é a impossibilidade de reapresentação de toda a documentação, seja por questões de extravio e principalmente pelo decurso do tempo. Fato que acaba gerando o bloqueio irregular da aposentadoria, trazendo prejuízo aparente aos segurados. 

Sempre sustentamos que o ato da suspensão do benefício praticado pelo INSS está eivado de vícios, já que não há presunção de legitimidade pois fundado em hipóteses imaginárias de fraude, além de não conferir ao aposentado o amplo direito de defesa e ao contraditório. Exigir coisas impossíveis, não é permitir que a pessoa se defenda! 


O que pouca gente sabe é que o Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua concessão, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, ressalvadas as hipóteses de fraude (comprovada), esse prazo decadencial deve ser observado. 

Nossa tese, já vitoriosa em milhares de ações patrocinadas pelo Escritório, acaba de ser aceita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Rio de Janeiro, onde o i. Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ, analisando questão que envolvia nosso pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, considerou que o prazo decadencial para a Administração Pública rever benefícios já concedidos está previsto no Artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, assim, se decorridos mais de 10 (dez) anos da data em que foram praticados e desde que não seja comprovada a má-fé do segurado, não serão permitidos a revisão do ato e o conseqüente bloqueio do benefício, posto que, transcorrido o prazo decadencial para a Administração Pública efetuar a revisão da sua concessão. 

No caso em análise, a concessão do benefício se deu em 1995 e a suspensão em agosto de 2010, ou seja, transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos indicado pela lei. 

Houve, com isso, a reforma da sentença proferida em primeira instância, sendo pronunciada a decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício do autor e determinando o seu restabelecimento desde a data da suspensão, com o direito ao recebimento dos valores atrasados devidos por conta da irregular suspensão, acrescidos de juros e correção monetária. 

A viabilidade de ajuizamento deste tipo de ação de desbloqueio, indicando entre outros aspectos a questão do decurso do prazo decadencial para determinação de bloqueio do benefício, se apresenta na medida em que existe a prevalência de questão de ordem constitucional, isto porque estando o aposentado de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão do amparo e a data da revisão administrativa, a manutenção do benefício nas condições em que vinha sendo pago se justifica exatamente em razão do princípio constitucional da segurança jurídica, sendo dever do INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório. 

Veja a decisão:


Nº CNJ 0809228-45.2010.4.02.5101

Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié

Apelante: XXXXXXXXXX

Advogados: Patrícia Reis Neves Bezerra e outro

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS

Procuradora: lilian barros da silveira siqueira

Origem: Nona vara federal do rio de janeiro (201051018092280) 


R E L A T Ó R I O 

Cuida-se de apelação cível interposta por XXXXXX contra sentença (fls. 237/242) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço. 

Em suas razões (fls. 246/253), o recorrente sustenta a decadência do direito de a Administração em rever a concessão de seu benefício, tendo em vista que o mesmo foi concedido em 1995 e foi suspenso em agosto de 2010. Aduz ainda que a suspensão se deu de forma irregular, sem que lhe fosse assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa. 

Contrarrazões às fls. 258/261. 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 265/267). 

É o relatório. Peço dia. 

Rio, / / 2012. 

ANTONIO IVAN ATHIÉ 
Desembargador Federal Relator 

Voto 

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos. 

Assiste razão ao recorrente. 

O prazo decadencial para a Administração Pública rever benefícios já concedidos está previsto no Artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: 

(...) O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários de cai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.(...) 

Da leitura do dispositivo acima, extrai-se que, fora das hipóteses de fraude ou má-fé, não é permitida a revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios se decorridos mais de 10 (dez) anos da data em que foram praticados. No presente caso, não há prova inequívoca nos autos da ocorrência de fraude ou de que o autor tenha agido de má-fé. 

Desta forma, como o benefício do autor foi concedido em 15/04/95 (fl. 21), em 2010, quando o benefício foi cessado pela autarquia previdenciária, já havia transcorrido o prazo decadencial para a Administração Pública efetuar a revisão da sua concessão. 

Acresço que o prazo de 10 anos, fixado na lei, aplica-se a benefícios concedidos antes dela, tal e qual entendeu-se em relação ao prazo de decadência para ajuizamento de ação revisional. Nesse sentido: (RESP 200900002405, NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇAO, DJE DATA:02/08/2010.) 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para pronunciar a decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício do autor, determinando o seu restabelecimento desde a data da suspensão, devendo a correção dos atrasados observar a Lei nº 9.494/97. 

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do STJ, devidamente corrigidos. 

É como voto. 




ANTONIO IVAN ATHIÉ 
Desembargador Federal Relator 

EMENTA 

Previdenciário. Suspensão de benefício. Decadência para a administração pública artigo103-a da lei nº 8.213/91 - Sentença reformada. I Fora das hipóteses de fraude ou má-fé, não é permitida a revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios se decorridos mais de 10 (dez) anos da data em que foram praticados. 
II Recurso provido. 


ACÓRDAO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. 

Rio de Janeiro, 25 / 09 / 2012 (data do julgamento). 




ANTONIO IVAN ATHIÉ 
Desembargador Federal Relator

Autor: Dra. Maria Emilia Florim é especialista em previdência social , servidores e militares

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