sexta-feira, 15 de junho de 2012

DECRETO Nº 7.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012



 
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.    (Vide)
Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  
§ 2o  Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação. 
§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.  
Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM. 
Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação. 
§ 1o  A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional. 
§ 2o  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. 
§ 3o  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2o
§ 4o  A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005
§ 5o  A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 6o  A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993
Art. 5o  Os estudos previstos no § 6o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.  
Art. 6o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.  
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012
ANEXO I 
PRODUTO
CÓDIGO TIPI
MARGEM DE PREFERÊNCIA
Vestuário e seus acessórios, de malha
Capítulo 61 - Todos os códigos
20%
Vestuário e seus acessórios, exceto malha
Capítulo 62 - Todos os códigos
20%
Manta leve, de náilon
6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

20%
Mosquiteiro para beliche
6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha
20%
Sapato tipo tênis preto
6403.99.90 - Outros calçados, outros
20%
Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis
6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes


20%
Botina de lona camuflada
6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros
20%
Boné de algodão
6505.00.11 - De algodão
20%
Gorro de selva
6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais

20%
Boina militar
6505.00.90 – Outros
20%
Mochila de grande capacidade
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

20%
Mochila de média capacidade
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

20%
Saco de campanha
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis


20%
Saco de dormir
9404.30.00 - Sacos de dormir
20%
 ANEXO II 
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

Fonte: Planalto

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